IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 92

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
FernandoAntôniodaSilvaAlves
e responsabilização penal dos agressores, ganhou novo capítulo por
meio da ADI 4.424, proposta pela Procuradoria-Geral da República,
julgada procedente pelo Tribunal nos termos do voto do relator
Ministro Marco Aurélio de Mello e conforme o voto do Ministro Luiz
Fux que dispôs sobre a impossibilidade de aplicação do art. 88 da Lei
nº 9.099/95 nos casos previstos na Lei nº 11.340, pois esta previa a
necessidade de representação nos crimes de lesões corporais leves
e culposas. Pelo entendimento da mais alta corte do país, os crimes
de violência doméstica baseados em lesões corporais, mesmo que
leves (os casos mais comuns de violência doméstica contra a mulher
registrados nas ocorrências criminais) ,são de ação penal pública
incondicionada. Isso, segundo os defensores da Lei Maria da Penha,
contribuiu para evitar a impunidade desses crimes, não obstante seus
críticos, como a socióloga Julita Lembruger, alertarem que a opção
punitiva da Lei 11.340, estabelecendo normas e procedimentos rígidos,
com sanções severas, para autores de violência doméstica, criariam o
efeito contrário ao desejado pela lei (punição de uma quantidade mais
elevada de agressores) pelo fato de que muitas mulheres poderiam
ficar desestimuladas de denunciar seus agressores, uma vez que o
medo da prisão do provedor da família, com sua condenação a uma
pena privativa de liberdade e consequente encarceramento, é muito
superior ao sentimento de justiça que muitas vezes a sociedade, por
meio da opinião pública, cobra das mulheres agredidas, no sentido de
evitar a impunidade desses crimes (CUNHA; PINTO, 2009).
Além do que já foi visto no âmbito conceitual, é importante salientar
que a violência doméstica não produz um crime próprio, no qual se
exige uma qualidade especial do agente. Na verdade, qualquer pessoa
que viva uma relação de coabitação ou de convívio permanente pode
ser vítima de violência doméstica (ascendente, descendente, irmão,
cônjuge ou companheiro), como se dá no caso do §9º do art. 129 do
Código Penal, nos crimes de lesão corporal qualificados por violência
doméstica.
O art.5 º,
caput
, da Lei nº 11.340, define como sendo uma violência
contra a mulher a prática da violência doméstica (CUNHA; PINTO,
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