IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 91

(RE) PENSANDO DIREITO
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DOMINAÇÃOMASCULINAEVIOLÊNCIADEGÊNERONOSÉCULOXXI:
prevalece o exercício de um poder simbólico, mas num quadro mais
detalhado onde fatores relacionados com características próprias de
cada casal com sua cultura particular, tais como o histórico da relação
e as idiossincrasias de cada um sobre ela; além das neuroses que
permeiam necessariamente relações que envolvem um tempo de
coabitação, somam-se aos fatores de dominação anteriormente
expostos, conferindo um diferencial à chamada violência conjugal ou
doméstica, que pode levar a outra interpretação sociológica.
No que tange, por exemplo, a primeira manifestação de violência
citada, um dos grandes problemas da violência contra a mulher que se
encontra presente tanto nos casos de agressões de conteúdo sexual
no ambiente privado familiar do lar quanto no espaço público com a
prática dos estupros coletivos é que essas monstruosidades criminais
derivam da concepção masculina do ato sexual enquanto posse,
enquanto forma de dominação (BORDIEU, 2005). No contexto da Lei
nº 11.340, a mulher aparece como uma figura passiva e vitimizada,
enquanto que o homem aparece como violento e dominador; ou seja,
os velhos mecanismos culturais de dominação de gênero permanecem
no texto da lei. Mais do que isso, tais mecanismos consagram uma
forma de dominação obtida pelo consenso, pelo reconhecimento do
papel daquele que subjuga, no momento em que nos milhares de
casos de violência doméstica apurados nas delegacias da mulher
no Brasil inteiro, por muitas vezes as mulheres que registraram
ocorrências policiais de agressão manifestaram o desejo de que seus
companheiros não viessem a ser encarcerados, o que veio gerar
interpretações na lei, quanto ao procedimento de ajuizamento da ação
penal no caso de violência doméstica contra a mulher (se enseja ação
penal pública incondicionada ou condicionada), por meio da exegese
do art. 41 da Lei nº 11.340 (casos de ações penais em crimes de
violência doméstica que não mais são dependentes de representação
das vítimas, por se constituírem ações públicas incondicionadas).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre os casos
de violência doméstica que contam com a permissividade das
vítimas, ao não desejar dar prosseguimento à investigação criminal
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