IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 100

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
FernandoAntôniodaSilvaAlves
Não e à toa, portanto, que as mulheres tenham sofrido no
discurso jurídico-penal um pleno processo de vitimização no último
século, dentro dos jogos de poder e prazer em que, muitas vezes, era
ela colocada na condição de mero objeto, numa economia de bens
simbólicos retratada por Bourdieu (2005) no princípio de inferioridade
e exclusão da mulher, numa relação mantida com o homem de sujeito-
objeto, agente e instrumento. A prostituição, a pornografia e mesmo o
mercado matrimonial desenvolvido no decorrer dos anos contribuíram
para perpetuar ou aumentar o capital simbólico dos homens como os
donos do corpo feminino. Se a mulher não se subjugasse ao homem
pelo matrimônio, cedendo seu corpo instrumentalizado pelo desejo
masculino, que ao menos ela se deixasse sujeitar ao coito, como
ocorre em milhares de casos de violência sexual, registrados nos
órgãos policiais e debatidos em processos judiciais, como também na
literatura criminal e psicológica. Delegacias de polícia e consultórios
de psicólogos e psiquiatras passaram a ficar lotados de mulheres
num reconhecimento normativo de sua condição de inferiorização e
subjugação em prol da primazia sexual masculina. Mas o que se deu
no contexto do século XX para que uma dominação histórica ainda se
perpetuasse ou fosse ao menos questionada?
Uma vez que surge o movimento feminista, com suas variáveis
e desdobramentos demonstrados na segunda metade do século
passado, resta saber, com o advento das sociedades democráticas,
como o papel feminino é ou pôde ser redefinido, e como é possível
conceber uma regulação jurídica de tão complexo e fascinante
fenômeno de interação social entre gêneros, a partir da modificação
dos mecanismos de formação da intimidade entre homens e mulheres,
e a repercussão disso nas conquistas da emancipação sexual e na
obtenção de um reconhecimento jurídico dos direitos das mulheres.
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