IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 247

(RE) PENSANDO DIREITO
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OSPRINCÍPIOSDADIGNIDADEDAPESSOAHUMANAEDAPROPORCIONALIDADECOMO LIMITADORES LEGAISNAAPLICAÇÃODEPENASELEVADAS
Embora o princípio da proporcionalidade não esteja positivado
de forma explícita na Constituição Federal de 1988, a doutrina e a
jurisprudência do Brasil passaram a utilizar este princípio para dirimir
conflitos mais complexos, ganhando força normativa. Assim, como
lembra José Antonio Paganella Boschi,
poderíamos apontar como paradigma de princípio implícito na
Constituição o da proporcionalidade, apontado como o de mais
alto patamar normativo, pois, no dizer de Paulo Bonavides,
ele pertence ‘[...] à natureza e existência mesma do Estado
de Direito’. Esse princípio ganhou impulso na jurisprudência
constitucional alemã e, embora não conste, expressamente, de
textos legislativos brasileiros, vem-se firmando também em nosso
meio, embora ainda esteja na dependência de melhor definição
na jurisprudência, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (2002,
p. 38).
No entanto, na maioria dos casos, tal princípio é visto de forma
equivocada como absoluto e autônomo devido à complexidade que o
reveste. Com efeito, Feldens destaca que
no Brasil o avanço na operacionalização da proporcionalidade tem-
se demonstrado mais estatístico do que técnico. Não raramente,
brotam da jurisprudência invocações da proporcionalidade como
se fora um cânone de conteúdo absolutamente autônomo, cuja
aplicabilidade se haveria de realizar à revelia de uma conexão
lógico-referente a direitos fundamentais ou interesses públicos
relacionáveis à causa (2005, p. 155).
Por conta disso, é importante lembrar que a proporcionalidade
está intimamente ligada a todos os demais princípios, devendo ser
apreciada de acordo com o caso concreto, uma vez que os direitos
fundamentais não são ilimitados ou absolutos. Cabe ao legislador
limitar certos direitos fundamentais visando alcançar um objetivo
maior, tendo como base os limites da proporcionalidade.
Por outro lado, é preciso ressalvar que, inicialmente, discutia-
se sobre a verdadeira condição normativa do princípio da
proporcionalidade, se regra ou princípio, partindo da ideia de que tanto
as regras como os princípios são espécies de normas. Robert Alexy
explica
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