IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 240

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
LetíciadeCampos - LuísHenriqueTeixeiraFranqui - PriscilaVieiraFerrazza - VeraMariaWerle
Importante frisar que não apenas atos do Estado, mas também
condutas em âmbito privado podem ser consideradas violadoras da
dignidade humana e, por consequência, ilícitas. Barroso ressalta que
a dignidade da pessoa humana não tem caráter absoluto. É certo
que ela deverá ter precedência na maior parte das situações em
que entre em rota de colisão com outros princípios, mas, em
determinados contextos, aspectos especialmente relevantes da
dignidade poderão ser sacrificados em prol de outros valores
individuais ou sociais, como na pena de prisão, na expulsão do
estrangeiro ou na proibição de certas formas de expressão. Uma
última anotação: a dignidade da pessoa humana se aplica tanto
nas relações entre indivíduo e Estado como nas relações privadas
(2010, p. 15).
Existe, dentro de um sistema jurídico essencialmente positivista,
quase sempre a intenção de fazer definições abrangentes e
detalhadas, algo difícil de realizar no que diz respeito à dignidade da
pessoa humana. “A dignidade deve ser pensada como um conceito
aberto, plástico, plural”, diz o já mencionado jurista (2010, p. 18),
sendo essencial afastar tal princípio de doutrinas que expressem
uma visão unitária do mundo, como as religiões ou as ideologias
cerradas, procurando fazer sempre uma opção por Estados laicos
e democráticos, além de delinear a dignidade com o máximo de
neutralidade política possível, até porque é preciso ter em mente que
é o Estado que existe para o indivíduo e não o contrário.
Fazendo-se uso do Direito comparado, é possível compreender a
posição e o significado da dignidade da pessoa como fundamento da
ordem constitucional brasileira. Nos termos de Ingo Wolfgang Sarlet,
anossaConstituiçãovigente,inclusive(emboranãoexclusivamente)
como manifesta reação ao período autoritário precedente – no
que acabou trilhando caminho similar ao percorrido, entre outras
ordens constitucionais, pela Lei Fundamental da Alemanha, e
posteriormente, pelas Constituições de Portugal e da Espanha –
foi a primeira na história do constitucionalismo pátrio a prever um
título próprio destinado aos princípios fundamentais, situado, em
manifesta homenagem ao especial significado e função destes,
na parte inaugural do texto, logo após o preâmbulo e antes dos
direitos fundamentais (2008, p. 65).
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