IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 257

(RE) PENSANDO DIREITO
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OSPRINCÍPIOSDADIGNIDADEDAPESSOAHUMANAEDAPROPORCIONALIDADECOMO LIMITADORES LEGAISNAAPLICAÇÃODEPENASELEVADAS
finalidade da pena ao ser executada. Partindo dessa premissa, o
penalista Paulo José da Costa Jr. ressalta que
a fixação ao limite máximo dos trinta anos, no cumprimento das
penas privativas de liberdade, atendeu ao preceito contido no
inciso XLVII, b, do art. 5º da Magna Carta, que proíbe a prisão
perpétua. Por outro lado, como esclarece a atual exposição de
motivos do código penal, o balizamento visou também alimentar
no condenado a esperança da liberdade e a aceitação da
disciplina, pressupostos essenciais da eficácia do tratamento
penal (2007, p. 253).
Assim, seria inviável não existir um limite para fixação da pena,
uma vez que não produziria no indivíduo o almejo à liberdade, pois
estaria condenado a passar tempo infindável no sistema carcerário,
o que, na ideia de Guilherme de Souza Nucci, seria uma medida
desumana, perdendo-se, assim, a pretensão punitiva do Estado.
Além disso, a imagem da liberdade se revela, ainda na defesa do
autor supramencionado, como uma das condições para preservação
da identidade moral do condenado, com
positivas
repercussões na
disciplina carcerária (2009, p. 467). [grifo nosso]
Ademais, é oportuno destacar que na prática dificilmente um
indivíduo sobrevive 30 anos num regime penitenciário fechado,
conforme destaca o juiz de direito Sidinei Brzuska numa postagem em
sua página de rede social, indagando acerca da suficiência do limite
legal da duração das penas:
A Lei das Execuções Penais está prestes a completar 30 anos de
existência. No período de sua vigência nenhum preso do estado
do Rio Grande do Sul sobreviveu 30 anos no regime fechado.
Alguns cumpriram 30 anos de pena, com interrupções por
fugas no semiaberto. Poucos ficaram presos mais de 30 anos.
Particularmente, porém, não tenho notícia de preso que, tendo
cumprido 30 anos, mesmo com interrupções, tenha voltado a
delinquir (2013. s. p.).
Desse modo, a necessidade da limitação penal demonstra-se
clara justamente para afastar qualquer ideia referente à condenação
perpétua, não apenas por ser esta inconstitucional, mas principalmente
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