IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 250

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
LetíciadeCampos - LuísHenriqueTeixeiraFranqui - PriscilaVieiraFerrazza - VeraMariaWerle
se justificando a intervenção criminal caso tal método mostrar-se
inoperante, ineficiente, inadequado” (2011, p. 164). Dessa forma, o
meio será adequado quando for possível atingir o resultado almejado
pelo legislador.
Nessa senda, deve-se identificar o bem jurídico ao qual a norma
penal visa proteção. Após, para atingir o juízo de adequação, faz-se
imperiosa a observância da legitimidade da tutela jurídico penal. Se, no
entanto, se constatar queomeio-fimsão constitucionalmente ilegítimos,
se estará diante de uma ofensa ao princípio da proporcionalidade.
O exame de necessidade, que também se denomina intervenção
mínima ou subsidiária, diz respeito ao fato de que a medida eleita
deverá ser a menos gravosa à obtenção do fim. Desse modo,
transpassando para o campo do Direito Penal, faz-se indispensável
observar se a norma é necessária na tutela dos bens jurídicos.
É importante enaltecer que “a intervenção penal (medida) será
necessária se tal finalidade protetiva (fim) não poderia ser conquistada
com a mesma eficácia recorrendo-se a uma medida alternativa menos
restritiva (sanção civil ou administrativa)”, conforme menciona Feldens
(2001, p. 163). Nesse sentido, segundo entendimento de Flach,
preconiza este princípio que é defeso ao direito penal intervir
naquilo que não for necessário, seja pelo fato do bem jurídico poder
ser tutelado por outro método menos custoso ou, porque ele não
necessita de proteção jurídica. Vindo a se reservar tal instrumento
para as situações nas quais não haja meio alternativo, com o qual
se possa conseguir os mesmos fins que lhe são próprios, com
menor afetação de direitos (2011, p. 170).
E, por último, pode-se dizer que a proporcionalidade em sentido
estrito, também denominado como princípio da justa medida, consiste
na ponderação, de modo que o meio utilizado não poderá ser
desproporcional ao fim almejado. Na seara penal, este subprincípio
tem como escopo a análise da proporcionalidade entre a pena e o fim
pretendido pela norma.
Assim, toda vez que se estiver diante de uma conduta com
caráter insignificante perante o Direito Penal, haverá incidência da
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