IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 252

250
Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
LetíciadeCampos - LuísHenriqueTeixeiraFranqui - PriscilaVieiraFerrazza - VeraMariaWerle
De mais a mais, a despeito da gradual modificação na aplicação da
proporcionalidade no Brasil, pode-se dizer que seu desenvolvimento
no âmbito do Supremo Tribunal Federal ainda pende de utilização
mais aprofundada. Assim, é importante ressaltar que na maioria das
vezes tal princípio apenas é aplicado nos casos que enunciam de
forma clara o excesso.
Desta forma, para que uma lei não afronte a Constituição Federal,
é preciso que ela seja adequada, necessária e proporcional. Por essa
razão, torna-se imprescindível que todas as normas sejam analisadas
à luz da proporcionalidade, uma vez que orientam e condicionam a
aplicação do direito no caso concreto, visando sempre à proteção dos
direitos fundamentais.
OS PRINCÍPIOS NA DELIMITAÇÃO DAS PENAS
Ao elaborar e aplicar a pena, tanto o legislador quanto omagistrado
devem agir com coerência, respeitando a condição base da dignidade
da pessoa humana, que é um dos fundamentos norteadores do Estado
Democrático de Direito. Nesse sentido, ambos os princípios abordados
se revelam completos delimitadores penais, visto que a Constituição
Federal proíbe expressamente penas que sejam atentatórias ao valor
da pessoa humana, sendo eles os responsáveis por tal valoração.
Assim, como afirma Hassemer,
o Estado não pode – a não ser que se trate de um Estado totalitário
– invadir a esfera dos direitos individuais do cidadão, ainda e
quando haja praticado algum delito. Ao contrário, os limites em
que o Estado deve atuar punitivamente deve ser uma realidade
concreta (apud FELDENS, 2002, p.9).
Logo, mesmo violando normas legais e cometendo delitos,
nenhuma pessoa poderá ser submetida a uma pena degradante, em
respeito ao princípio da dignidade humana, nem desproporcional ao
crime praticado, baseada no princípio da proporcionalidade, mas que
também se traduz como respeito ao princípio anterior, sendo essas
garantias previstas constitucionalmente, de forma implícita, no art. 5º,
inciso XLVII, o qual estabelece que não haverá pena de morte (salvo
1...,242,243,244,245,246,247,248,249,250,251 253,254,255,256,257,258,259,260,261,262,...292
Powered by FlippingBook