IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 238

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
LetíciadeCampos - LuísHenriqueTeixeiraFranqui - PriscilaVieiraFerrazza - VeraMariaWerle
of the study showed that a person may catch a maximum of 30 years, even if the sum of the penalties, if
any, exceeds, thus avoiding the perpetuity of punishment, which is forbidden by the Federal Constitution.
Keywords:
Human dignity. Proportionality. Feathers.
INTRODUÇÃO
Discorrer acerca dos princípios da dignidade da pessoa humana,
da proporcionalidade e demais limitadores legais, como preâmbulos
fundamentais a serem observados na aplicação de penas elevadas, é
o objetivo deste estudo.
Deste modo, os princípios constitucionais penais serão
elencados individualmente no decorrer do trabalho, e será elaborada,
primeiramente, uma abordagem histórica, bem como a conceituação
dos mesmos, em que se evidenciará que ambos os princípios
acompanham o indivíduo desde os tempos mais remotos, efetivando-
se no campo jurídico a partir do século XX, após a 2ª Guerra Mundial,
mas que, no caso do Brasil, afirmam-se com o advento da Carta
Magna, que trouxe maior tutela ao indivíduo em relação à atuação
estatal. Em um terceiro momento, se passará à análise da importância
que esses princípios exercem na aplicação e delimitação penal e se
reportará, em seguida, ao estudo da forma como ocorre a elaboração
das penas excessivas no ordenamento jurídico brasileiro, observando-
se os delimitadores legais existentes.
Para tanto, com a utilização de pesquisa bibliográfica, o presente
estudo se embasará na doutrina clássica, contemporânea e moderna,
e utilizará, também, de referências da legislação e jurisprudência atual,
para demonstrar a influência que esses princípios exercem no campo
penal e enfatizar a respeito das penas que, ainda sob a óptica dos
princípios e delimitadores legais, são definidas de forma excessiva.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA ORDEM
CONSTITUCIONAL
A dignidade da pessoa humana, diferentemente das coisas,
pode ser considerada e tratada como um fim em si mesmo e nunca
como um meio para a consecução de determinado resultado. Como
descreve Fábio Konder Comparato,
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