IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 248

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
LetíciadeCampos - LuísHenriqueTeixeiraFranqui - PriscilaVieiraFerrazza - VeraMariaWerle
que a distinção entre regras e princípios constitui-se em elemento
basilar para a teoria dos direitos fundamentais. Podendo, a partir
disso, ser verificados, de forma mais apta, os problemas tocantes
às restrições, colisões e funções de tais direitos na ordem jurídica
(apud FLACH, 2011, p. 159).
De acordo comAlexy, princípios são “mandamentos de otimização”
(apud FLACH, 2011, p. 159) na medida em que podem ser cumpridos
em diferentes graus, dependendo do caso concreto, de modo que o
conteúdo definitivo será fixado após a ponderação com os princípios
colidentes. Por sua vez, as regras exigem o seu cumprimento pleno,
na forma da lei, sendo aplicadas por meio de subsunção.
Nesse contexto, Alexy defende que quando “se exige a maior
medida possível de cumprimento em relação às possibilidades
jurídicas e fáticas, se trata de um princípio. Se tão somente se exige
uma determinada medida de cumprimento, se trata de uma regra”
(apud CACHICHI, 2009, p. 5).
Ocorre que a diferença entre regras e princípios se evidencia
com clareza quando se está diante de um conflito de regras ou no
caso de colisão de princípios. Ao contrário do conflito de regras, em
que quando não puder ser aplicada a cláusula de exceção, uma delas
passa a ser considerada inválida, Flach sustenta que
os princípios não estão submetidos a uma hierarquia rígida, o
que implicaria a anulação do menor em favor do mais elevado
nos casos de colisão, quando o que se deve ocorrer é a prudente
ponderação entre valores envolvidos, dentro das possibilidades
fáticas e jurídicas. Para a solução de tais conflitos, é que incidirá a
proporcionalidade. Aqui, segundo Alexy, a natureza dos princípios
implica a máxima proporcionalidade, e vice-versa (2011, p. 159).
Destarte, pode-se ressalvar que as normas jurídicas devem
ser aplicadas tendo por base os princípios, visto que são eles os
verdadeiros pilares do ordenamento jurídico. Nesse viés, sendo a
proporcionalidade um princípio inerente ao Estado Democrático de
Direito, faz-se indispensável sua observância na defesa contra atos
abusivos, servindo de tutela na aplicação das leis que afrontem a
Constituição Federal.
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