IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 249

(RE) PENSANDO DIREITO
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OSPRINCÍPIOSDADIGNIDADEDAPESSOAHUMANAEDAPROPORCIONALIDADECOMO LIMITADORES LEGAISNAAPLICAÇÃODEPENASELEVADAS
No campo do Direito Penal, nos termos de Luiz Flávio Gomes,
o princípio da proporcionalidade conta com a interconexão com
praticamente todos os demais princípios (intervenção mínima,
culpabilidade, dentre outros). Em certo sentido, é um princípio
complementar, mas necessário, de todos eles, porque os demais
não asseguram a indispensável proporção entre o delito e a pena,
a exigência de proporção se determina mediante um juízo de
ponderação entre a “carga coativa” da pena e o fim perseguido
pela cominação legal (2009, p. 553).
Na verdade, como revela o autor, para o regular desenvolvimento
do ordenamento jurídico, é necessário que haja essa relação entre tais
princípios. A título de exemplo, o princípio da intervenção mínima se
caracteriza pelo limite imposto à intervenção estatal, já o princípio da
culpabilidade assegura que ninguém será punido se não houver agido
com dolo ou culpa. Logo, são princípios que devem ir ao encontro da
proporcionalidade.
Além disso, como visto, a proporcionalidade deve ser observada
no plano abstrato pelo legislador. Todavia, no que diz respeito à
aplicação deste princípio em concreto pelo juiz, ao analisarmos o art.
68 do Código Penal, Rogério Greco ressalva que “ao implementar
o critério trifásico de aplicação da pena, forneceu ao julgador meios
para que pudesse, no caso concreto, individualizar a pena do agente,
encontrando, com isso, aquela proporcional ao fato por ele cometido”
(2012, p. 76).
Pode-se destacar, ainda, que o princípio em estudo está delimitado
em três subprincípios, quais sejam: exame de adequação, exame de
necessidade e exame de proporcionalidade em sentido estrito. Assim,
o princípio da proporcionalidade será devidamente alcançado por
meio da observância destes subprincípios que o estruturam.
Primeiramente, pode-se dizer que o exame de adequação se
refere à conformidade entre o meio e o fim. Na esfera do Direito Penal,
deve-se analisar o bem jurídico protegido pela norma, buscando “quais
os fins imediatos e mediatos de proteção da mesma”, como ensina
Feldens (2001, p. 163).
Com efeito, segundo Flach, “a lei penal está direcionada às
condutas que coloquem em perigo ou lesionem o bem jurídico, não
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