IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 239

(RE) PENSANDO DIREITO
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OSPRINCÍPIOSDADIGNIDADEDAPESSOAHUMANAEDAPROPORCIONALIDADECOMO LIMITADORES LEGAISNAAPLICAÇÃODEPENASELEVADAS
ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional,
só a pessoa vive em condições de autonomia, isto é, como ser
capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio dita. Daí decorre
que todo homem tem dignidade e não um preço, como as
coisas. A humanidade, como espécie, e cada ser humano em
sua individualidade, é propriamente insubstituível: não tem
equivalente, não pode ser trocado por coisa alguma (1999, p. 20).
Em sua concepção contemporânea, a dignidade da pessoa
humana tem origem religiosa, pois a Bíblia faz alusão à possibilidade
de ter sido o homem feito à imagem e semelhança de Deus. Luís
Roberto Barroso frisa que “com o Iluminismo e a centralidade do
homem, ela migra para a filosofia, tendo por fundamento a razão,
a capacidade de valoração moral e autodeterminação do indivíduo”
(2010, p. 4).
Mas ao longo do século XX a dignidade da pessoa humana se
transforma num objetivo político, um fim a ser buscado pelo Estado e
pela própria sociedade. Barroso explica que,
após a 2ª Guerra Mundial, a ideia de dignidade da pessoa
humana migra paulatinamente para o mundo jurídico, em razão
de dois movimentos. O primeiro foi o surgimento de uma cultura
pós-positivista que reaproximou o Direito da Filosofia moral e
da Filosofia política, atenuando a separação radical imposta
pelo positivismo normativista. O segundo consistiu na inclusão
da dignidade da pessoa humana em diferentes documentos
internacionais e Constituições de Estados democráticos (2010, p.
4).
Como destaca o referido autor, “a dignidade humana tem seu
berço secular na Filosofia. Ao viajar da Filosofia para o Direito, a
dignidade humana, sem deixar de ser um valor moral fundamental,
ganha também
status
de
princípio jurídico
” (2010, p. 9-10) [grifos do
autor].
Valor fundamental, a dignidade humana foi convertida em
princípio jurídico de estatura constitucional, “seja por sua positivação
em norma expressa, seja por sua aceitação como um mandamento
jurídico extraído do sistema”, como esclarece Barroso (2010, p. 11).
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