IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 242

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
LetíciadeCampos - LuísHenriqueTeixeiraFranqui - PriscilaVieiraFerrazza - VeraMariaWerle
do autor]. Para o autor, a dignidade da pessoa humana está carregada
de eficácia, “alcançando a condição de valor jurídico fundamental da
comunidade” (2008, p. 74). Importa considerar, neste contexto, que,
na sua qualidade de princípio e valor fundamental, a dignidade da
pessoa humana constitui valor que justificaria a própria existência de
um ordenamento jurídico.
Mesmo defendendo que o princípio da dignidade da pessoa
humana deva prevalecer em face de todos os demais princípios e
regras do ordenamento, Sarlet admite que é preciso uma convivência
harmônica, para não falar em relativização, em homenagem à igual
dignidade de todos os seres humanos, quando reconhece que,
para além da controvérsia apontada, importa frisar que a
dignidade, na condição de valor intrínseco da pessoa humana,
evidentemente não poderá ser sacrificada, já que, em si mesma,
insubstituível, o que, de resto, em nada afeta – antes reforça –
a correção do pensamento de Alexy, já que este, em momento
algum, sustenta que pelo fato de não se cuidar de um princípio
absoluto, poderão ser justificadas violações da dignidade, de tal
sorte a sacrificá-la (2008, p. 78).
Sarlet ainda expõe que “se houver um princípio supremo no
ápice da hierarquia das normas, esse princípio não deve ser outro
senão o princípio da dignidade da pessoa humana, pois se acha
consubstanciado em todos os ângulos éticos” (2008, p. 79).
A referência à dignidade humana, na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF), é abundante em matéria penal e processual
penal. Em diversos julgados do STF, nota-se que o indivíduo não
pode ser uma engrenagem do processo penal, decorrendo, de
sua dignidade, uma série de direitos e garantias. Daí a existência
de decisões assegurando aos que são sujeitos passivos em
procedimentos criminais “o direito a não autoincriminação, à presunção
de inocência, à ampla defesa, contra o excesso de prazo em prisão
preventiva, ao livramento condicional, às saídas temporárias do preso,
a não utilização injustificada de algemas e à aplicação do princípio da
insignificância” (BARROSO, 2010, p. 31).
A identificação da dignidade da pessoa humana como um princípio
jurídico e a determinação de seus conteúdos mínimos podem servir
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