IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 241

(RE) PENSANDO DIREITO
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OSPRINCÍPIOSDADIGNIDADEDAPESSOAHUMANAEDAPROPORCIONALIDADECOMO LIMITADORES LEGAISNAAPLICAÇÃODEPENASELEVADAS
Os constituintes de 1988 claramente fizeram a opção por dar
a devida importância aos princípios fundamentais, incluindo-os no
núcleo da nova Carta Magna. Estes, de forma clara e inequívoca,
manifestaram a intenção de outorgar aos princípios fundamentais
a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda ordem
constitucional, inclusive das normas definidoras de direitos e garantias
fundamentais. Estas “igualmente integram (juntamente com os
princípios fundamentais) aquilo que se pode – e neste ponto parece
haver consenso – denominar de
núcleo essencial
da Constituição
formal e material”, nas palavras de Sarlet(2008, p. 65) [grifos nossos].
A dignidade da pessoa humana aparece expressa no inciso III do art.
1º da Constituição Federal de 1988, dentro do Título I, que versa sobre
os princípios fundamentais.
Importante enaltecer que, tendo sido reconhecida pela ordem
jurídica estatal, expressa e implicitamente, a dignidade da pessoa
humana passou a integrar o direito positivo vigente no país. No
mesmo sentido, Sarlet diz que,
consagrada expressamente, no título dos princípios fundamentais,
a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do
nosso Estado democrático (e social) de Direito (art. 1º, inc. III da
CF), o nosso Constituinte de 1988 – a exemplo do que ocorreu,
entre outros países, na Alemanha, além de ter tomado uma
decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da
justificação do exercício do poder estatal e do próprio Estado,
reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em
função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano
constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal
(2008, p. 69-70).
Na defesa de sua posição em prol do caráter jurídico-normativo
da dignidade da pessoa humana, ou seja, do reconhecimento de sua
plena eficácia na nossa ordem constitucional, Sarlet entende que sua
qualificação como princípio fundamental traduz a certeza de que o art.
1º, inciso III, “não contém apenas uma declaração de conteúdo ético
e moral, mas que constitui norma jurídico-positiva dotada, em sua
plenitude, de
status
constitucional forma e material” (2008, p.74) [grifo
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