IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 245

(RE) PENSANDO DIREITO
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OSPRINCÍPIOSDADIGNIDADEDAPESSOAHUMANAEDAPROPORCIONALIDADECOMO LIMITADORES LEGAISNAAPLICAÇÃODEPENASELEVADAS
o interesse geral não é apenas que se cometam poucos crimes,
mas ainda que os crimes mais prejudiciais à sociedade sejam
os menos comuns. Os meios de que se utiliza a legislação para
impedir os crimes devem, portanto, ser mais fortes à proporção
que o crime é mais contrário ao bem público e pode tornar-se mais
frequente. Deve, portanto, haver uma proporção entre os crimes
e as penas. [...] Bastará, pois, que o legislador sábio estabeleça
divisões principais na distribuição das penas proporcionadas aos
crimes e que, principalmente, não aplique os menores castigos
aos maiores delitos (2011, p. 65-66).
Por outro lado, Michael Schneider Flach (2011) lembra que foi
em uma conferência diante do rei da Prússia, em 1791, que Svarez
propôs que a proporcionalidade consistia em um princípio inerente ao
Direito Público, razão pela qual o Estado só poderia limitar o direito
dos indivíduos quando estivesse diante de uma causa necessária, a
qual visasse à segurança da sociedade, surgindo, assim, o poder de
polícia.
De acordo com Luciano Feldens,
o direito sancionador foi um grande laboratório ao desenvolvimento
teórico daquilo que hoje conhecemos, de forma predominante,
como princípio da proporcionalidade. Uma tal constatação decorre
do fato de que na raiz da noção de proporcionalidade repousa
a ideia de que o Direito, havendo de servir, ponderadamente,
aos interesses particulares e sociais, objetaria a imposição de
uma penalidade que viesse a estabelecer uma restrição a um
direito individual em níveis manifestamente superiores àqueles
reclamados pela preservação do interesse público(2006, p. 156).
Em 1802, Von Berg empregou a expressão proporcionalidade
tendo por fim estabelecer uma indenização aos indivíduos pelo prejuízo
sofrido em virtude do poder de polícia. Contudo, foi Wolzendorff quem
estabeleceu que a força policial não poderia ir além do necessário
para chegar a sua finalidade, como destaca Flach (2011).
Outrossim, é importante lembrar que, após a Segunda Guerra
Mundial, os direitos fundamentais passaram a ser vistos sob um novo
aspecto. Com efeito, pode-se dizer que isso se deve ao fato de que,
com a proibição da arbitrariedade do Estado na vida dos indivíduos,
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