IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 243

(RE) PENSANDO DIREITO
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OSPRINCÍPIOSDADIGNIDADEDAPESSOAHUMANAEDAPROPORCIONALIDADECOMO LIMITADORES LEGAISNAAPLICAÇÃODEPENASELEVADAS
para dar maior transparência ao processo decisório, possibilitando
um controle social mais eficiente do aparelho jurídico como um todo.
Para Barroso (2010), a dignidade da pessoa humana significa uma
posição mais elevada, merecedora de distinção, respeito e máximo
reconhecimento de direitos à generalidade das pessoas.
Já a fundamentação constitucional da humanização da pena está
descrita no art. 5º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, diz que
“ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou
degradante”.
De uma maneira geral, são três as teorias que buscam explicar
as finalidades da aplicação da pena. A primeira diz respeito ao castigo
em si, ou seja, se alguém transgredir a lei, deve ser punido, como uma
espécie de lição para que não torne a delinquir. A segunda tem como
finalidade a prevenção, sendo provável que a pessoa que comete um
crime represente algum perigo para a sociedade e, por isto, deve ser
segregada do convívio social. E, por fim, há o entendimento de que a
pena tem como meta a recuperação do condenado, proporcionando
a reeducação para que possa retomar sua vida sem voltar a cometer
crimes.
Para Ana Silvia Marcatto Begalli, é possível a convivência
harmônica destas três teorias, sem ferir a dignidade da pessoa
humana. Ela acredita que
é perfeitamente plausível e aceitável que os três pensamentos
acerca da pena convivam e formem um sistema coeso. Uma
pessoa, ao violar a legislação penal deve ser punida e reeducada,
ao mesmo tempo em que o meio social é privado de sua
periculosidade enquanto esta perdure. É por isso que a sanção
deve ser dosada usando a proporcionalidade: quanto mais grave
o crime e o perigo representado pelo agente, maior será a pena.
Entretanto, em nenhuma situação o condenado poderá ser
tratado com crueldade, e nenhum tipo de barbaridade é admitido
em nosso ordenamento jurídico (2010, s. p.).
Posto isso, reafirmando que todo homem tem dignidade (e não um
preço), que o princípio da dignidade da pessoa humana integra o núcleo
essencial da nossa Carta Magna, que possui valor jurídico fundamental
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