IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 244

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
LetíciadeCampos - LuísHenriqueTeixeiraFranqui - PriscilaVieiraFerrazza - VeraMariaWerle
e que sua utilização é farta na jurisprudência, auxiliando soluções em
casos concretos, verifica-se ser este princípio imprescindível para que
o amparo jurídico e constitucional esteja ao alcance de todos, evitando
que penas desproporcionais ou inconstitucionais atinjam o cidadão
naquilo que lhe é mais caro, a sua própria dignidade.
A PROPORCIONALIDADE COMO PRINCÍPIO NO
DIREITO PENAL
O conceito de proporcionalidade não consiste em algo recente,
visto que sua origem normativa mais remota está ligada ao advento da
Carta Magna inglesa de 1215, ao estabelecer que “o Homem livre não
deve ser punido por um delito menor, senão na medida desse delito, e
por um grave delito ele deve ser punido de acordo com a gravidade do
delito” (apud FLACH, 2011, p. 157).
Além disso, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
de 1789 reconheceu a exigência da proporcionalidade entre penas
e delitos. No entanto, apesar de que sua problematização remonte
à Antiguidade, a origem do princípio da proporcionalidade está
relacionada à evolução dos direitos humanos e do Estado de Direito.
Com efeito, pode-se ressalvar que surgiram na Inglaterra, durante
os séculos XII e XVII, as teorias jusnaturalistas, as quais defendiam
o direito natural, em que os indivíduos possuem direitos inerentes
a sua natureza, devendo o soberano respeitá-los. Desse modo, a
proporcionalidade se evidencia com a propagação destas teorias, bem
como com a passagem do Estado Absolutista, em que o rei detinha
poderes ilimitados, para o Estado de Direito, uma vez que houve a
necessidade de limitar os poderes do monarca visando à proteção dos
direitos dos indivíduos.
No âmbito do Direito Penal, o princípio da proporcionalidade
firmou-se durante o período Iluminista, mais precisamente com
o clássico “Dos Delitos e das Penas”, de Marquês de Beccaria, de
1764. O autor defendia a limitação do poder punitivo do Estado, assim
como a necessidade de se estabelecer uma proporção entre penas de
delitos. Para Beccaria,
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