IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 255

(RE) PENSANDO DIREITO
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OSPRINCÍPIOSDADIGNIDADEDAPESSOAHUMANAEDAPROPORCIONALIDADECOMO LIMITADORES LEGAISNAAPLICAÇÃODEPENASELEVADAS
dependendo do delito praticado e da sua repercussão, pode-se ter
uma reprovação e ensejo por justiça muito maior do que o permitido.
Evidente que um delito não deve passar impune judicialmente,
entretanto, é preciso que haja uma ponderação valorativa entre o
crime que foi efetivamente cometido e a imposição penal que lhe foi
determinada, devendo sempre existir um nexo entre essa relação,
firmando-se essa ideia nas palavras do mencionado autor, no momento
em que afirma que “o mandato da proporcionalidade implica um juízo
lógico ou de ponderação que e compara,
valorativamente,
a gravidade
do fato antijurídico e a gravidade da pena, a entidade do injusto e a do
castigo” (2009, p. 554) [grifo do autor].
Dessa forma, Gomes frisa que,
a juízo de um setor doutrinário, as exigências da proporcionalidade
se justificam – seguindo a linha retributiva – por razões
preventivo-gerais de idoneidade e eficácia das penas já que, se
se castigassem de forma igual aos fatos graves e os de pequena
lesividade fracassaria o mecanismo dissuasório ou intimidatório
produzindo-se, ademais, uma gravíssima confusão nos esquemas
valorativos dos cidadãos e da sociedade (2009, p. 556).
Com efeito, fica clara a necessidade da aplicação do princípio
da proporcionalidade na aplicação do
quantum
da pena, visto que
em respeito à dignidade humana ninguém pode, ainda que por parte
do Estado, sofrer punição maior do que a necessária, servindo este
princípio, também, para valorar as condutas sociais reprováveis.
Ressalta-se, no entanto, que o princípio da proporcionalidade
não se encontra de forma explícita na nossa Carta Magna, mas o
entendimento de que ele está implicitado na nossa Constituição já é
pacífico entre a doutrina e jurisprudência brasileira, pois, como afirma
Cezar Roberto Bittencourt, “o princípio da proporcionalidade é uma
consagração do constitucionalismo moderno” (2009, p. 24).
Ainda em relação a sua origem, Gomes assinala que, “de um
modo geral, a opinião majoritária deduz natureza ‘constitucional’ do
princípio da proporcionalidade, desde logo, do seguinte: só a pena
proporcional à gravidade do fato é humana e respeitosa com a
dignidade da pessoa”(2009, p. 554).
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