IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 254

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
LetíciadeCampos - LuísHenriqueTeixeiraFranqui - PriscilaVieiraFerrazza - VeraMariaWerle
Partindo dessa premissa, a pena também não pode revelar-se
excessiva no que concerne ao tempo de cumprimento, em respeito
ao princípio da proporcionalidade. O referido princípio, já abordado
e conceituado anteriormente, se traduz na ponderação que deve ser
feita entre o tamanho da reprovação, e também perigo, causado pela
execução daquele delito, e o bem jurídico que está sendo privado.
É esse equilíbrio que também deve ser levado em conta na hora da
aplicação da pena, pois o Estado, para respeitar a dignidade da pessoa
humana, não pode avaliar apenas o prejuízo social daquela conduta,
mas deve ajustar a gravidade de determinada pena à prejudicialidade
social da conduta incriminada, protegendo, dessa forma, o indivíduo
de intervenções estatais excessivas ou desnecessárias.
Além disso, se precedida uma análise acerca da função da pena
no ordenamento jurídico, obtém-se o resultado que esta configura
uma medida de punição ante o cometimento do delito, mas que visa
à ressocialização do indivíduo na sociedade. Assim, essa finalidade
penal adotada pelo ordenamento jurídico pátrio deve estar presente
no momento de sua aplicação, visto que, dependendo do delito
cometido, se a ela for conduzida por uma quantidade excessiva de
anos para seu cumprimento, poderá ter-se perdido o objetivo real ou o
fim pretendido pelo Estado, pois, conforme defende Gomes,
o controle da criminalidade, em síntese, exige uma política
coordenada tanto repressiva quanto preventiva (dando ênfase,
claro, a prevenção). No que concerne à repressão, para a norma
penal, respeitando-a, é preciso que a lei penal, como já dizia
Beccaria em 1764 (no seu livro Dos delitos e das penas), seja
aplicada de forma certa e infalível ‘não é a crueldade das penas
um dos maiores freios dos delitos, senão a infalibilidade delas,
[...] a certeza do castigo, ainda que moderado, causará sempre
maior impressão que o temor de outro castigo mais terrível, mas
que aparece associado à esperança de impunidade’. No mundo
inteiro, nunca se comprovou cientificamente que o rigor nominal da
lei tenha sido suficiente para o controle razoável da criminalidade.
A pena, na verdade, não precisa ser cruel, senão justa e aplicada
com rapidez (2009, p. 549).
Portanto, uma pena ao ser elaborada deve ter como pressuposto
norteador a sua real finalidade e não somente a ideia de justiça, pois
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