IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 256

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
LetíciadeCampos - LuísHenriqueTeixeiraFranqui - PriscilaVieiraFerrazza - VeraMariaWerle
Desta forma, é notória sua presença ao decorrer da elaboração
constitucional, principalmente nos consagrados direitos fundamentais,
sendo a defesa destes a sua maior função.
Nota-se, assim, que ambos os princípios abordados são
necessários na aplicação penal, encontrando-se seus maiores
fundamentos de aplicação no respeito à dignidade humana, pois a
pena não pode revelar uma qualidade ínfima e tratamento desumano,
tampouco ser desproporcional ao delito cometido, sob a influência,
se assim ocorrer, ser declarada inconstitucional. Como afirmado
anteriormente, embora não estejam os dois princípios elencados de
forma explícita na Constituição Federal, é fazendo essa análise acerca
dos direitos fundamentais garantidos a todos e da efetiva função da
penalização que se encontra a importância que estes dois princípios
exercem no campo do Direito Penal e, também, na sociedade.
LIMITADORES LEGAIS NA APLICAÇÃO DE PENAS
ELEVADAS
O Código Penal brasileiro, em respeito à proibição de penas de
caráter perpétuo, assegurada constitucionalmente, estipulou em seu
art. 75,
caput
, o limite máximo de cumprimento de pena privativa de
liberdade e previu em seus parágrafos a incidência de penas ante o
cometimento de mais de um delito:
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de
liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de
liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas
ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do
cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se,
para esse fim, o período de pena já cumprido.
Dessa forma, o legislador brasileiro se preocupou em limitar o
tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade em 30 anos,
mantendo-se os preceitos constitucionais com vistas a garantir a
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