IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 253

(RE) PENSANDO DIREITO
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OSPRINCÍPIOSDADIGNIDADEDAPESSOAHUMANAEDAPROPORCIONALIDADECOMO LIMITADORES LEGAISNAAPLICAÇÃODEPENASELEVADAS
em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos
forçados, de banimento e penas cruéis. Nesse viés, Ferrajoli afirma
que,
acima de qualquer argumento utilitário, o valor da pessoa
humana impõe uma limitação fundamental em relação à
qualidade e quantidade da pena. É este o valor sobre o qual se
funda, irredutivelmente, o rechaço da pena de morte, das penas
corporais, e das penas privativas de liberdade excessivamente
extensas (apud GRECCO, 2013, p. 83).
Desse modo, sendo o Estado o titular do
ius puniendi,
ou do
poder de punir, não pode assim o fazer sem respeitar as condições
necessárias para assegurar o fundamento da dignidade da pessoa
humana.Aomesmo tempo emque o legislador conferiumaior liberdade
e garantia ao caracterizar o princípio da dignidade da pessoa humana
como uma verdadeira cláusula a tutela humana, restringiu o próprio
poder estatal, principalmente no que se refere à penalização.
Sob essa óptica, Gomes expõe que
o Estado que mata, que tortura, que humilha a pessoa, ainda que
a pretexto de ‘combater’ o crime, iguala-se ao criminoso, perde
sua legitimidade e adota como política punitiva a mesma lógica
do delinquente frente a sua vítima. Uma pena pode ser ofensiva
a dignidade humana seja pela qualidade (pena humilhante), seja
pela sua quantidade (prisão perpétua) (2009, p. 544).
Assim, de acordo com essa passagem do doutrinador, tem-
se de maneira clara o fundamento de que a pena, ao ser colocada
em prática pelo Estado, não pode deixar de observar os limites
impostos pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pois ainda
que determinada pessoa tenha praticado uma conduta considerada
ilegal perante a sociedade, não deve ela receber um tratamento que
seja humilhante, degradante ou vexatório, o que, nas palavras do
referido autor, “implica para o Estado não só a abstenção da prática
de atos lesivos, como também o cumprimento de pautas positivas de
inclusão” (2009, p. 445). Dessa forma, uma pessoa condenada à pena
privativa de liberdade, não perde o seu direito de receber do Estado
um tratamento digno, nem mesmo dentro do sistema carcerário.
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