IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 164

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
RodrigoRibeiroVitor
e necessária. Aqui, merece destaque a crítica do autor pelo
fato de que há a possibilidade de o juiz determinar, de ofício,
a produção de provas sem que haja sequer um processo
em curso, do qual o legitimado para ajuizar a ação pode até
mesmo desistir de fazê-lo, se assim entender adequado;
Princípio do contraditório da prova: toda prova produzida
poderá ser contestada pela parte contrária, devendo haver
sempre uma oportunidade para tanto;
Princípio da comunhão da prova: a prova produzida por
uma parte também pode ser utilizada pela outra, se julgar
adequado. A prova, por esse princípio e, apesar de se
destinar ao convencimento do juiz, é do processo, não
de determinada parte que a produziu, que não pode nem
mesmo desentranhá-la do processo sem o consentimento da
outra parte, como descrito no art. 401, § 2º, do CPP;
Princípio do livre convencimento motivado: aponta que o
juiz pode valer-se, para a formação do seu convencimento,
tanto das provas obtidas na fase processual quanto na
fase de investigação policial, desde que não utilize essas
últimas como fundamentação única para sua decisão, como
demonstrado no art. 155 do CPC.
Como apontado por José Laurindo de Souza Neto (2006, p.141),
o princípio do livre convencimento nasceu, em certo sentido,
em oposição ao princípio da prova legal. Nele, o juiz pode levar
em consideração, para sua própria decisão, cada elemento
legalmente admitido no processo, sem estar ligado a qualquer
vínculo que atribua valor privilegiado a um elemento em detrimento
de outro. O princípio do livre convencimento do juiz não pode
conduzir à arbitrária substituição da acurada busca da certeza,
em termos objetivos e gerais, por uma apodíctia afirmação de
conhecimento. Impõem-se sempre uma verificação histórica do
thema probandum,
de forma a excluir qualquer possibilidade
de dúvida. Não se pode esquecer que livre convencimento não
é julgamento
ex informata conscientia
com o qual não se
confunde, porque pressupõe a livre apreciação da prova, jamais
a independência desta. Assim, não é faculdade absolutamente
discricionária do juiz e obedece a certas regras.
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