IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 174

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
RodrigoRibeiroVitor
são admitidas provas ilícitas no processo, salvo algumas exceções.
Quando as mesmas são identificadas, deve-se desentranhá-las do
processo penal.
Percebe-se que essas regras, sejam de origem constitucional ou
infraconstitucional, constituem-se garantias individuais fundamentais
ante a uma possível violação de outras garantias individuais
fundamentais pelo Estado, historicamente o maior transgressor e
também maior responsável pela produção das provas.
No entanto, o sistema vigente, em certas ocasiões, acaba por
despertar um sentimento de profunda injustiça em toda a sociedade
(ao menos do ponto de vista do cidadão comum), como no julgado
apresentado no capítulo introdutório, uma vez que a verdade dos
fatos é substituída por uma formalidade processual, que a princípio
é proteção, mas que, a depender da situação, pode se transvestir de
violação a direitos.
As indagações apresentadas no capítulo anterior certamente não
podemser respondidas objetivamente, pois se requer uma análisemais
apurada sobre as consequências a serem consideradas diante de cada
caso concreto. Fato é que a maneira como a questão de admissão de
provas ilícitas tem sido tratada pelo nosso sistema jurídico-legislativo
desperta em nossa sociedade um profundo sentimento de injustiça
e de impunidade, quando deveria ocorrer exatamente o contrário.
Atualmente enxerga-se tal garantia como proteção do cidadão contra
o Estado, mas se esquece que o próprio cidadão é hoje um dos
maiores, senão o maior, violador de direitos alheios.
Historicamente o Estado, ou o detentor do poder, demonstra
desrespeito para com o cidadão, expondo-o a perigo e violando
direitos de dignidade que são inerentes ao ser humano, em especial
o Estado brasileiro. Até certo ponto é compreensível que logo após
se sair de um regime ditatorial, valorize-se sobremaneira a liberdade
individual a ponto de se ampará-la com um rol de direitos que alcança
outro extremo, não menos prejudicial, que é a libertinagem, uma
sociedade caracterizada somente pela existência de direitos e não de
direitos e também de deveres. O cenário atual indica que o legislador,
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