IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 163

(RE) PENSANDO DIREITO
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OPRINCÍPIODAPROPORCIONALIDADEEA INADMISSIBILIDADEDEPROVAS ILÍCITASNOPROCESSOPENAL
pertencente ao réu, vindo a ser utilizado pelo Ministério Público,
contra o acusado, em sede de persecução penal, depois que o
próprio autor do furto entregou à polícia as fotos incriminadoras
que havia subtraído. No contexto do regime constitucional
brasileiro, no qual prevalece a inadmissibilidade processual das
provas ilícitas, impõe-se repelir, por juridicamente ineficazes,
quaisquer elementos de informação, sempre que a obtenção e/
ou a produção dos dados probatórios resultarem de transgressão,
pelo Poder Público, do ordenamento positivo, notadamente
naquelas situações em que a ofensa atingir garantias e
prerrogativas asseguradas pela Carta Política (RTJ 163/682 -
RTJ 163/709), mesmo que se cuide de hipótese configuradora de
ilicitude por derivação (RTJ 155/508), ou, ainda que não se revele
imputável aos agentes estatais o gesto de desrespeito ao sistema
normativo, vier ele a ser concretizado por ato de mero particular.
Não há dúvida de que um posicionamento como o apontado
acima desperta na sociedade não um sentimento de necessidade
de proteção contra o Estado, mas sim um sentimento de profunda
injustiça, de abandono estatal, de medo ante seus próprios pares.
Passa-se então, a analisar esse importante tema a fim de provocar
uma reflexão mais aprofundada sobre os fundamentos que justificam
as proteções que lhe são trazidas pelo ordenamento jurídico pátrio,
assim como, de que maneira o princípio da proporcionalidade poderia
ser aplicável para mitigar os impactos danosos para a sociedade que
a atual legislação e posição jurisprudencial majoritária adota.
PRINCÍPIOS NORTEADORES RELACIONADOS À PROVA
Utilizando-se da classificação geral para os princípios relacionados
à prova, adotada por Walter Nunes Silva Júnior (2009, p.163), apontam-
se cinco princípios a serem considerados em quaisquer discussões
sobre o tema, os quais são:
Princípio do ônus da prova: a regra aponta que o ônus é
de quem a alegar, como demonstrado no art. 156 do CPP:
‘A prova da alegação incumbirá a quem a fizer [...]’. No
entanto, ressalta que o juiz, de ofício, poderá ordená-la
antes de iniciada a instrução ou determiná-la no curso do
processo para dirimir dúvidas, sempre que julgar pertinente
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