IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 168

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
RodrigoRibeiroVitor
de um ato ilícito estaria contaminado e também não poderia integrar
as provas entranhadas ao processo, a chamada “teoria dos frutos
envenenados”. Apesar disso, essa mesma teoria já foi rechaçada pelo
próprio tribunal em anos anteriores, como aponta Silva Júnior (2009),
a exemplo do julgamento do processo criminal promovido contra o
ex-presidente da República Fernando Afonso Collor de Melo, o que
evidencia tratar-se de uma teoria que provavelmente poderá tornar a
ser desprezada, a depender da composição que vier a ter o Supremo
Tribunal Federal.
Percebe-se que, com o passar do tempo, deixou-se de privilegiar
a apuração e o descobrimento da verdade dos fatos para a produção
das provas para privilegiar, sobretudo, a proteção de direitos
constitucionais e legais do cidadão ante a ameaça do Estado. Assim,
optou-se por inadmitir a produção de provas produzidas ilicitamente,
mais tarde relativizada em determinados casos, como apontado acima.
Entretanto, nota-se mediante a posição jurisprudencial, sobretudo
do Supremo Tribunal Federal, uma falta de racionalidade na admissão
de muitas outras exceções que, apesar de não evidenciadas tão
explicitamente quanto às hipóteses elencadas no art. 157 do CPP,
são facilmente deduzidas pela simples aplicação de um princípio
tão em voga e necessário ao intérprete da lei quanto o princípio da
proporcionalidade, que se passa a analisar a seguir.
O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA
ADMISSÃO DE PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO
PENAL
Antes de adentrar propriamente a análise do princípio em
questão, torna-se imperioso uma breve contextualização acerca
do papel dos princípios dentro do momento hermenêutico vigente.
Nesse sentido, aponta Luis Roberto Barroso (2008, p. 326-333) que
“o constitucionalismo moderno promove, uma volta aos valores, uma
reaproximação entre ética e Direito”. Ainda de acordo com o autor,
no centro desse sistema, representando a síntese de seus valores
e conferindo unidade e harmonia, encontram-se os princípios
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