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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
RodrigoRibeiroVitor
por defender a possibilidade e mesmo a necessidade do magistrado
invocar e aplicar valores e princípios substantivos, como os expostos
imediatamente acima, contra quaisquer atos dos demais poderes que
estejam em desconformidade com o “projeto constitucional”.
Por sua vez, Paulo Ferreira da Cunha (2001, p. 95) chega a tratar
esses princípios como não princípios, “pois dentre outras razões,
eles seriam superiores aos princípios, seriam inspirações para os
princípios, e deles não decorreriam imediatamente regras”.
Pode-se afirmar que não há necessariamente um rompimento
com a corrente interpretativista, que defende uma interpretação
constitucional objetiva, previsível, democrática. Contudo, representa
uma evolução a partir da pré-compreensão dos conceitos dos valores
substanciais da Constituição, no sentido de que aquilo que eles
representam, a vontade, o sentimento constitucional (VERDÚ, 2006,
p. 131-152) como expressão da afeição do cidadão pela justiça,
pela igualdade, pela liberdade, pelo pluralismo hodierno, justifica
e fundamenta uma interpretação constitucional que reconhece as
lacunas, a incompletude sistêmica, e que se volta ao consenso, ao
futuro, à formulação de normas concretas preocupadas e capazes de
solucionar problemas e zelar pela pacificação social.
Assim, chega-se a um momento hermenêutico no qual há
uma preocupação legítima de aproximar a construção da norma
ao problema concreto a ser solucionado, justamente por entender-
se, com isso, haver maiores possibilidades de efetiva solução justa
e de potencial consensual. Isso não significa o desenvolvimento de
uma hermenêutica simplista ou arbitrária, pelo contrário, trata-se de
um processo complexo, ainda que uno, que envolve interpretação
e concretização. Nesse sentido, Friedrich Müller (2008, p. 232-268)
vem apontar que “a concretização da norma é a própria construção
da norma e que essa construção há de ser sempre prática, ou seja,
a vinculação metodológica do programa jurídico obtido com o âmbito
normativo encontrado da estrutura material normatizada será sempre
realizada pelo operador do direito no caso específico”. Porém, esse
processo de concretização não pode ser simplista, pelo contrário,