IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 170

168
Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
RodrigoRibeiroVitor
por defender a possibilidade e mesmo a necessidade do magistrado
invocar e aplicar valores e princípios substantivos, como os expostos
imediatamente acima, contra quaisquer atos dos demais poderes que
estejam em desconformidade com o “projeto constitucional”.
Por sua vez, Paulo Ferreira da Cunha (2001, p. 95) chega a tratar
esses princípios como não princípios, “pois dentre outras razões,
eles seriam superiores aos princípios, seriam inspirações para os
princípios, e deles não decorreriam imediatamente regras”.
Pode-se afirmar que não há necessariamente um rompimento
com a corrente interpretativista, que defende uma interpretação
constitucional objetiva, previsível, democrática. Contudo, representa
uma evolução a partir da pré-compreensão dos conceitos dos valores
substanciais da Constituição, no sentido de que aquilo que eles
representam, a vontade, o sentimento constitucional (VERDÚ, 2006,
p. 131-152) como expressão da afeição do cidadão pela justiça,
pela igualdade, pela liberdade, pelo pluralismo hodierno, justifica
e fundamenta uma interpretação constitucional que reconhece as
lacunas, a incompletude sistêmica, e que se volta ao consenso, ao
futuro, à formulação de normas concretas preocupadas e capazes de
solucionar problemas e zelar pela pacificação social.
Assim, chega-se a um momento hermenêutico no qual há
uma preocupação legítima de aproximar a construção da norma
ao problema concreto a ser solucionado, justamente por entender-
se, com isso, haver maiores possibilidades de efetiva solução justa
e de potencial consensual. Isso não significa o desenvolvimento de
uma hermenêutica simplista ou arbitrária, pelo contrário, trata-se de
um processo complexo, ainda que uno, que envolve interpretação
e concretização. Nesse sentido, Friedrich Müller (2008, p. 232-268)
vem apontar que “a concretização da norma é a própria construção
da norma e que essa construção há de ser sempre prática, ou seja,
a vinculação metodológica do programa jurídico obtido com o âmbito
normativo encontrado da estrutura material normatizada será sempre
realizada pelo operador do direito no caso específico”. Porém, esse
processo de concretização não pode ser simplista, pelo contrário,
1...,160,161,162,163,164,165,166,167,168,169 171,172,173,174,175,176,177,178,179,180,...292
Powered by FlippingBook