IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 173

(RE) PENSANDO DIREITO
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OPRINCÍPIODAPROPORCIONALIDADEEA INADMISSIBILIDADEDEPROVAS ILÍCITASNOPROCESSOPENAL
c) O bem jurídico tutelado pela norma constitucional violada;
d) A carência de tutela do interesse lesado.
Não basta que o intérprete justifique sua decisão pela acolhida
ou não da prova viciada ao processo penal pela simples menção de
critérios subjetivos que vão ao encontro de suas percepções pessoais,
são necessários critérios para aplicá-lo, levando-se em consideração
todos os interesses identificáveis na situação fática posta em juízo,
assim como a repercussão e a capacidade pedagógica dessa decisão,
tanto para os agentes do Estado, responsáveis pela produção das
provas, quanto para a sociedade, hoje, tão violadora de direitos alheios
quanto o próprio Estado.
Não é correto alegar que a nossa Constituição veda absolutamente
a admissão da prova ilícita, de maneira a tornar impossível se cogitar
em fazer sua ponderação com outros direitos fundamentais garantidos
pela Carta Magna.
Seria a garantia elencada no inciso LVI do art. 5º da Constituição
Federal mais importante que a garantia exposta no caput do mesmo
art. 5º, que protege a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a
propriedade?
Seria a garantia em comento mais importante do que busca pelo
ideal de justiça de toda uma sociedade, estabelecida no inciso I, do
art. 3º, da mesma Carta Constitucional?
Pode um direito individual ser justificativa para despertar em toda
uma sociedade um sentimento de injustiça e de que não vale a pela
seguir regras? Deve-se correr o risco de estimular a justiça com as
próprias mãos quando o Estado, para garantir o direito de um, afronta
o direito dos demais? É o Estado o único transgressor de direitos
individuais fundamentais?
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo, ao fazer uma breve abordagem de como o tema
de inadmissibilidade de provas ilícitas é tratado pelo legislador, por
parte da doutrina e da jurisprudência, constata que, como regra, não
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