IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 172

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
RodrigoRibeiroVitor
É fato que também impõe limites a eventuais medidas restritivas
de direitos, liberdades e garantias, de maneira a não permitir que
essas sejam utilizadas sem que haja um propósito lícito ou então uma
alternativa menos gravosa ou restritiva (SOUZA NETTO, 2009).
A aplicação desse princípio no Direito Processual Penal, como
ensina o autor supracitado, ocorreu pela primeira vez na Alemanha,
em 1875, num processo em que se buscava a aplicação de penas
proporcionais aos crimes objetos do processo no qual jornalistas
haviam se recusado a depor. Sua importância está em discutir, à luz
da proporcionalidade ou da razoabilidade , a conveniência de sanções
processuais penais, como prisões temporárias e preventivas, além da
validade ou não das provas obtidas ilicitamente e que poderão ou não
integrar o processo penal.
Quando aplicado especificamente à produção de provas
ilícitas, visa a correção de possíveis distorções a que a rigidez da
inadmissibilidade processual das provas ilícitas poderia levar em
casos de flagrante e considerável gravidade. Explica o autor que na
Alemanha é admitido sob o fundamento do princípio do equilíbrio
entre os valores fundamentais contrastantes ou com base na
teoria da cedência recíproca entre os direitos constitucionais ou do
princípio da concordância prática, uma vez que os direitos e garantias
fundamentais não podem ser entendidos em sentido absoluto, em
face da natural restrição resultante do princípio e também de sua
convivência, que pressupõe e torna necessária uma interpretação
harmônica e abrangente das liberdades constitucionais.
É também necessário destacar que o subjetivismo inerente a uma
interpretação em que se aplique o princípio da proporcionalidade pode
também ocasionar desvios e alguns riscos a garantias constitucionais
do cidadão, daí a necessidade de também se estabelecer alguns
critérios para seu manejo durante o andamento processual penal.
Como bem aponta Silva (2009, p. 201), o intérprete, ao valer-se
do princípio da proporcionalidade para decidir se admite ou não uma
dada prova obtida de forma ilícita, deve considerar:
a) O interesse concreto da persecução criminal;
b) A gravidade da lesão à norma;
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