IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 171

(RE) PENSANDO DIREITO
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OPRINCÍPIODAPROPORCIONALIDADEEA INADMISSIBILIDADEDEPROVAS ILÍCITASNOPROCESSOPENAL
deve elevar as exigências pela racionalidade, o que é extremamente
complexo, sobretudo quando aplicada ao Direito Constitucional,
caracterizado pela multiplicidade de espécies normativas e de
ponderações apoiadas em juízos mais éticos que jurídicos.
Corroborando o entendimento supracitado, Eros Grau (2009,
p. 29) afirma que “o processo de concretização da norma parte de
um caminhar interpretativo do texto da norma para a construção da
norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto, mais isso ainda não
significa a concretização da norma”, que só se materializará mediante
a formulação, pelo juiz, de uma “decisão judicial que expressa a
norma de decisão”, apta a solucionar o conflito que se apresenta. Daí
dizer que a interpretação e a concretização são partes de um mesmo
processo, sendo que, “inexiste, hoje, interpretação do direito sem
concretização: esta é a derradeira etapa daquela”.
Feitas as considerações supracitadas, a fim de destacar a
importância dos princípios para o operador do direito de hoje,
volta-se à análise específica do princípio em comento. O termo
“proporcionalidade” temorigemno latim
proportionalis
, de
proportio,
que
quer dizer proporção, correspondência, relação. Como ensina Souza
Netto (2006, p.63), “revela-se numa igualdade relativa, consequente
da relação das diferentes partes de um todo já comparadas entre
si”. Em sua obra, o autor aponta que esse princípio se constitui num
parâmetro que vai ponderar e valorizar os atos do poder público para
constatar se eles estão carregados do maior valor inerente a todo o
ordenamento jurídico, que é a justiça.
O princípio da proporcionalidade seria um guia para a atividade
interpretativa, concedendo a esta atividade considerável grau de
liberdade de atuação, com vista a atingir os fins pretendidos (SOUZA
NETTO, 2009).
É, notadamente, uma proteção, um limite, imposto ao Estado,
mas também ao cidadão comum, um princípio que deve ser utilizado
para se estabelecer a moderação, a ponderação, a racionalidade, e
então transformar-se na maior e mais eficiente ferramenta para se
alcançar a desejada justiça e a satisfação do ideal de dignidade da
pessoa humana.
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