IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 169

(RE) PENSANDO DIREITO
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OPRINCÍPIODAPROPORCIONALIDADEEA INADMISSIBILIDADEDEPROVAS ILÍCITASNOPROCESSOPENAL
constitucionais, implícitos ou explícitos, dotados de significativa
normatividade.
Por sua vez, esse cenário, dentro de uma realidade construída no
seio do Estado Democrático de Direito que confere mais autonomia
ao direito, vem fertilizar o surgimento de uma nova hermenêutica
constitucional. Nessa nova fase, a atividade de interpretação do que é
o direito é constitutiva, não simplesmente declaratória (GRAU, 2009,
p. 26). Segundo Eros Grau, isso ocorre porque a norma não é mais o
simples reflexo do texto escrito (regras). Ela passa a ser fruto de todo
um processo interpretativo, isto é, seu significado será produzido pelo
intérprete a partir dos preceitos, dos enunciados e dos princípios de
unidade e estruturação valorativa do ordenamento jurídico. Isso permite
ao representante do Poder Judiciário trabalhar construtivamente
os princípios e regras constitutivos do direito vigente, de maneira a
satisfazer, ao mesmo tempo, a crença na legalidade, traduzida pelo
sentimento de segurança jurídica, e também necessidade de uma
decisão particularizada e adequada ao caso concreto que se coloca
em questão, alimentando o sentimento de justiça efetiva (CARVALHO
NETO, 1998, p. 239). Carlos Blanco de Morais (2001, p. 622) ensina
que “segurança jurídica e justiça, por mais que estejam intimamente
ligadas entre si, não são conceitos equivalentes, uma vez que a
primeira se apresenta como condição de realização da segunda, que
por sua vez é o fim buscado pelo direito”.
Dentro dessa nova postura hermenêutica, calcada numa visão
substancialista da Constituição a partir de Dworkin, tem-se a noção
de soberania da Constituição que molda e conforma as demais
formulações jurídicas e políticas, a objetividade interpretativa
amparada na ideia de respeito ao texto constitucional, à história,
aos precedentes, às regras de procedimento e às normas de
competência, além da crença de que o direito não é apenas composto
por regras jurídicas, mas também constituído por princípios jurídicos
abertos como justiça, imparcialidade, igualdade e liberdade, a serem
trabalhados na atividade interpretativa . J.J. Gomes Canotilho (2003, p.
1196-1197) aponta que se trata de uma corrente “não interpretativista”,
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