IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 143

(RE) PENSANDO DIREITO
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AEXTENSÃODORECURSOADESIVONOSISTEMA
Cumpre analisar, então, se há a semelhança entre as hipóteses,
ou seja, entre a que possui norma expressa (CPC) e a que não
dispõe de norma particular (CPP), para eventual utilização da
norma prevista no primeiro por meio da analogia. O objetivo da
analogia é de justamente fornecer tratamento igualitário para
hipóteses semelhantes (FERRAZ, 2007). Nesse sentido, surge o
seguinte questionamento: se no processo civil há possibilidade
de a parte que foi sucumbente interpor algumas formas recursais
apenas após ser intimada do recurso da outra parte (recurso
adesivo no prazo das contrarrazões), e, no processo penal, a
parte também parcialmente sucumbente resolver não interpor
recurso em um primeiro momento e tomar ciência do recurso
apresentado pela outra parte, existe semelhança entre os dois
casos? Certamente! Desse modo, deve ser dado o mesmo
tratamento para os casos, permitindo-se que a parte de uma lide
penal utilize-se da forma adesiva de apresentação dos recursos.
Portanto, “o recurso adesivo não é recurso-tipo, ou seja, não é
espécie de recurso, mas apenas uma forma peculiar de interposição
dos recursos já existentes, pois, embora tenha natureza recursal, não
o é, não se caracterizando como espécie de recurso. Se o recurso
adesivo não é espécie de recurso, não há
ratio
em dizer que sua
utilização configura violação ao princípio da taxatividade, pois não se
está criando um novo recurso; mas, tão somente, aproveitando-se um
método de interposição”.
114
Assim, verificamos que o recurso adesivo está presente em mais
de uma esfera processual, proporcionando então a maximização da
ampla defesa, tudo em busca da melhor verdade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, conclui-se que o nosso sistema processual
brasileiro, possui uma ampla estrutura para ser utilizada quando não
houver conformismo com uma decisão prolatada, podendo esta ser
atacada para possível modificação.
Nesse sentido, vimos que, em razão de lacuna da lei, ou seja,
de o processo civil poder suprir as necessidades de outros ramos do
114 Idem .
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