IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 133

(RE) PENSANDO DIREITO
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AEXTENSÃODORECURSOADESIVONOSISTEMA
se admite a interposição de mais de um recurso para uma decisão);
fungibilidade recursal (o tribunal pode conhecer um recurso que foi
interposto de forma inadequada pela parte, como se fosse o correto);
proibição da reformatio in pejus (quem recorreu não terá sua situação
agravada pelo seu próprio recurso); duplo grau de jurisdição (assegura
o devido processo legal, garantindo o direito de recorrer e de obter um
reexame da primeira decisão); voluntariedade (a parte que se sentiu
prejudicada com a decisão judicial, tem o direito subjetivo de recorrer)
[...]
84
.
Diante disso, passamos a apresentar, de maneira breve, um
conceito de cada recurso que faz parte do nosso Processo Civil
brasileiro, os quais são apresentados taxativamente no rol do art. 496
do Código de Processo Civil:
85
Art. 496.
São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso
extraordinário.
A apelação é cabível após sentença (ato do juiz que põe termo
ao processo); o agravo ataca as decisões interlocutórias e pode se
dividir em agravo retido (das decisões interlocutórias, decisões que
no curso do processo resolvem questão incidente, sem termina-lo) e
84 DESTEFENNI, 2009, p. 546/549.
85 BRASIL, 2011.
1...,123,124,125,126,127,128,129,130,131,132 134,135,136,137,138,139,140,141,142,143,...292
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