IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 135

(RE) PENSANDO DIREITO
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AEXTENSÃODORECURSOADESIVONOSISTEMA
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação
da outra parte.
Nesse caso, Mascos Destefenni
90
, elucida que não devemos
confundir desistência do recurso com renúncia. A desistência ocorre
quando já aconteceu a interposição do recurso. Quanto à renúncia,
esta ocorre no direito de recorrer, é prévia, independe de aceitação
da outra parte.
A renúncia pode ser ainda dividida em tácita (a simples decadência
do prazo recursal) e expressa (manifestação de vontade da parte)
91
.
Humberto Theodoro Júnior explana ainda o seguinte:
O prazo do recurso ocorre no interesse do recorrente, pois se
destina a assegurar a oportunidade à parte de impugnar a decisão
que lhe é desfavorável. A seu termo final, por efeito preclusivo,
extingue-se o direito de recorrer. Conta-se dito prazo, que é
peremptório, a partir da intimação feita ao advogado da parte
vencida. Que ocorre se o sucumbente não aguarda a intimação
e se antecipa, ajuizando o recurso tão logo toma conhecimento
do julgado? Poder-se-ia pensar que antes da intimação o prazo
ainda não começou a fluir e, assim, o recurso prematuro estaria
fora do prazo, não merecendo apreciação pelo Tribunal. Aquém
ou além do prazo, dar-se-ia a mesma coisa, ou seja, o recurso
seria intempestivo
92
.
E para finalizar este apanhado geral sobre recursos mencionamos
os casos especiais de interrupção do prazo recursal previstos no art.
507 do CPC
93
:
Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso,
sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer
motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal
prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor,
contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Desse modo, o interessado deverá provar nos autos a ocorrência
do fato durante o prazo do recurso. O juiz, admitindo a interrupção,
restituirá o prazo que voltará a fluir após a intimação da decisão
94
.
90 DESTEFENNI, 2009, p. 553.
91 JÚNIOR, 2008, p. 655.
92 Idem.
93 BRASIL, 2011.
94 JÚNIOR, 2008, p. 650.
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