IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 150

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
NatáliaCristinaGildeAraújo
humano e requeriam a abstenção do Estado para a sua efetivação.
Dornelles (1989) acredita que esses direitos expressam as lutas da
burguesia revolucionária, com base na filosofia iluminista e na tradição
doutrinária liberal, contra o despotismo dos antigos Estados
Absolutistas.
A segunda geração acontece no século XIX e é resultado das
lutas dos trabalhadores por melhores condições de trabalho e de vida,
assim como uma forma do capitalismo evitar que as massas operárias
aderissem ao socialismo. Sendo assim, a efetivação dos direitos
dessa geração dependia da participação do Estado. Os direitos que
estamos falando são os direitos coletivos, ou os direitos sociais,
culturais e econômicos, como o direito ao bem estar do ser humano,
às condições dignas de trabalho, à proteção ao trabalho da mulher e
da criança, à assistência à saúde, entre outros.
No século XX, diante das novas realidades de opressão, surgemos
direitos da terceira geração, ou seja, os direitos ao desenvolvimento, ao
meio ambiente, à paz, e recentemente, os direitos dos consumidores.
Depois das duas primeiras guerras mundiais, como síntese das
duas primeiras gerações de direitos humanos, a Assembleia Geral da
Organização das Nações Unidas aprovou a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, em 10 de dezembro 1948, que visa atingir todas
as pessoas em sua plenitude.
SegundoMaria LuizaMarcílio (1998), coma evolução damedicina,
das ciências jurídicas, das ciências pedagógicas e psicológicas, o
século XX avista a particularidade da criança e a necessidade de
formular seus direitos, que passam a ser tidos como especiais. Sendo
assim, em 1923, foram estabelecidos os princípios dos Direitos da
Criança, foram incorporados e expressos na primeira Declaração
dos Direitos da Criança, que tinha apenas quatro itens. Esses itens
diziam que a criança tinha o direito a um desenvolvimento saudável,
à alimentação, ao tratamento médico, a criança abandonada e órfã
tinha direito a ser abrigada, além do mais, a criança tinha o direito
à preparação para ganhar a vida, a ser protegida de todo tipo de
exploração e à educação formal e informal.
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