IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 137

(RE) PENSANDO DIREITO
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AEXTENSÃODORECURSOADESIVONOSISTEMA
sucumbência recíproca, ou seja, quando em uma sentença ou acórdão
sejam simultaneamente vencidos autor e réu. Assim, havendo,
por qualquer das partes, a interposição de apelação, embargos
infringentes, recurso especial ou recurso extraordinário, pode a outra
parte aderir, no prazo de contrarrazões, ao oferecimento do recurso
adesivo.
Odete Camargo de Campos
99
, nesse sentido, elucida o que segue:
Ensina Ovídio que o pressuposto básico para a admissibilidade do
recurso adesivo é a existência de sucumbência parcial e recíproca,
ou como diz o art. 500, sendo na decisão que se pretenda recorrer,
vencidos autor e réu, ao mesmo tempo. Para o renomado autor
o sentido da adesão não corresponde, portanto, como o vocábulo
poderia sugerir, que um dos recorrentes se solidarize com o
adversário, aderindo a seu recurso, associando-se ao pedido pelo
outro formulado. Mas, ao contrário, a adesão aqui, quer significar
apenas que o litigante que haja sofrido sucumbência parcial, em
virtude da parcial vitória de seu adversário, poderá aproveitar o
recurso interposto por este para formular ou seu recurso que, em
tal caso, ficará subordinado à sorte do recurso dito principal.
Outra característica importante que devemos ressaltar para a
interposição do recurso adesivo é que este depende do conhecimento
do recurso principal
100
.
A fim de demonstrarmos essa dependência com o recurso
principal, passamos a analisar os seguintes julgados do egrégio
Tribunal de Justiça Gaúcho, TJ/RS
101
:
Ementa:
APELAÇÃOCÍVEL.AÇÃOREVISIONALDECONTRATO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO FIRMATÁRIO
DA APELAÇÃO. Não merece conhecimento apelação firmada
por Advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo
em representação da parte autora/apelante, ainda que para tanto
intimado.
RECURSOADESIVO.
SUBORDINAÇÃOAO
RECURSO
PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. O exame do
recurso adesivo
fica subordinado ao conhecimento do
recurso
principal.
Não
conhecida a apelação resta prejudicado o recurso adesivo.
99 CAMPOS, 2008.
100 Idem
101 TJRS, 2013.
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