IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 262

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
LetíciadeCampos - LuísHenriqueTeixeiraFranqui - PriscilaVieiraFerrazza - VeraMariaWerle
já decidiu sobre a matéria, pronunciando que a proibição da pena
de prisão perpétua estipulada constitucionalmente diz respeito às
relações internas, em que nenhuma pessoa poderá ser condenada
aqui dentro do nosso país a uma pena perpétua. Entretanto, em
nenhum momento o legislador constitucional tentou estender a sua
proibição para além das fronteiras internacionais.
Desse modo, tornam-se incontestáveis os argumentos utilizados
na defesa dos limitadores penais brasileiros. A limitação trazida pelo
Código Penal pátrio, além de demonstrar respeito aos princípios da
dignidade da pessoa humana e proporcionalidade, foi estritamente
necessária para que não houvesse aqui no Brasil a estipulação
de prisão perpétua. Quanto às controvérsias levantadas sobre a
constitucionalidade das penas excessivas, é matéria superada, pois
fica claro que os 30 anos se referem tão somente ao tempo que será
efetivamente cumprida a pena em regime fechado. Além disso, afasta-
se a ideia de o Brasil, com a promulgação do Estatuto de Roma, ter
permitido a pena de prisão perpétua, primeiramente porque a pena se
refere às relações internacionais, não sendo estipuladas para dentro
do território brasileiro. Ainda, também não é uma afronta à Constituição
brasileira o abordado Estatuto, visto que na Carta Magna assevera
que nas relações internacionais o Brasil se regerá pela prevalência da
dignidade humana, sendo essa a principal preocupação e função do
Tribunal Penal Internacional.
CONCLUSÃO
Conforme se verificou no estudo, todo homem tem dignidade
e não um preço, e o princípio da dignidade da pessoa humana,
integrante que é do núcleo essencial da Carta Magna brasileira, é
imprescindível para evitar que penas desproporcionais ou carentes de
constitucionalidade atinjam o cidadão naquilo que lhe é mais caro, a
sua própria dignidade.
Para que a aplicação de uma pena não afronte a Constituição
Federal, viu-se também ser necessário que as normas sejam
analisadas e interpretadas à luz da proporcionalidade, uma vez que
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