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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
Ana LaraTondo - GabrielaFeldenScheuermann - LuccasRodrigues - VeraMariaWerle - VictorHugoTonetto
sofrimentos que lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens
e males da vida (2012, p. 37).
INEFICÁCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Diante do exposto, como afirma Guilherme de Souza Nucci (2011,
p. 390), a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é a
mista, isto é, a pena deve ser necessária e suficiente para reprovação
e prevenção do crime.
Destarte, o legislador não cuidou de adotar políticas públicas
eficazes a fim de ressocializar o apenado, de forma que o mesmo,
ao deixar o sistema carcerário, muitas vezes, retorna à sociedade de
forma pior do que entrou, ou seja, “ao sair do presídio, na maioria
das vezes, o indivíduo sai demente, impossibilitado de retornar à
normalidade, ou sair revoltado, disposto a retribuir à sociedade os
seus anos de martírio” (HIRECHE, 2000, s.p.).
Prova disso, ensina Alberto Marques dos Santos (2013, s. p.),
é a prisão uma escola do crime, vez que as condições do preso são
subhumanas, pois lhe é retirado, dessa forma, a dignidade que ainda
lhe resta.
Mais do que superlotadas, as cadeias são promíscuas. Primários
e reincidentes, provisórios e condenados, perigosos e não-
perigosos, ficam todos juntos, num ambiente onde prevalece a lei
do mais forte (Santos, 2006, s.p.).
Julita Lemgruber (2001, p. 19) ainda vai além quando descreve os
maltratos sofridos pelos presos:
A violência entre presos é comum e os espancamentos de
presos por guardas são rotineiros, mesmo em unidades para
adolescentes infratores. As assistências médica e jurídica são
deficientes, e os estados não tem sido capazes nem mesmo de
dar trabalho ao preso. Aliás, ao contrário do que se imagina, o
preso busca o trabalho, já que para cada três dias trabalhados,
ele pode descontar um dia de pena (LEMGRUBER, 2001, p. 19).
Diante disso, o cenário que se tem é que o encarcerado, conforme
alerta Paulo César Borges (2013, p. 88), é de que o preso crê que a sua