IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 263

(RE) PENSANDO DIREITO
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OSPRINCÍPIOSDADIGNIDADEDAPESSOAHUMANAEDAPROPORCIONALIDADECOMO LIMITADORES LEGAISNAAPLICAÇÃODEPENASELEVADAS
tal princípio orienta e condiciona a aplicação do Direito na realidade
concreta, sempre visando à proteção dos direitos fundamentais.
O Código Penal brasileiro estipulou o limite máximo de
cumprimento de pena privativa de liberdade em 30 anos. Notou-se,
porém, que ante o cometimento de mais de um delito ou de crimes
continuados, a incidência da pena pode ultrapassar este limitador,
mas a própria legislação deixa claro que os 30 anos se referem tão
somente ao tempo que será efetivamente cumprida a pena em regime
fechado, pois o cálculo que deve ser efetuado para a concessão de
eventuais benefícios incidirá sobre a soma das penas aplicadas ao
condenado e não sobre a pena unificada.
Restou nítida a necessidade da limitação penal, utilizando-se
no caso concreto o princípio da proporcionalidade e o respeito à
dignidade da pessoa humana, para afastar qualquer ideia referente à
condenação perpétua, não apenas por ser esta inconstitucional, mas
principalmente porque o que deve prevalecer são as finalidades que
a pena almeja.
Tem-se acompanhado a crescente pressão que parcelas
significativas da sociedade fazem sobre o legislador no sentido
de majorar as penas, com o propósito de reduzir a violência e a
criminalidade. Mas desde que entrou em vigor, em 1940, o Código
Penal brasileiro foi alterado 136 vezes até a presente data, e as
constantes modificações de pena em diversos tipos penais não foram
suficientes para mudar a realidade. Para que as principais finalidades
da pena (punição, prevenção e recuperação) possam ser atingidas,
existe a necessidade de mais investimentos por parte do poder público
no sentido de que elas possam alcançar maior efetividade, ficando
este tema como sugestão para futuros estudos.
REFERÊNCIAS
BARROSO,
Luís Roberto.
A dignidade da pessoa humana no
direito constitucional contemporâneo:
natureza jurídica, conteúdos
mínimos e critérios de aplicação. Versão provisória para debate
público, dezembro de 2010.
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