IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 258

256
Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
LetíciadeCampos - LuísHenriqueTeixeiraFranqui - PriscilaVieiraFerrazza - VeraMariaWerle
porque na realidade concreta o que deve prevalecer na aplicação
penal é a finalidade que a pena exerce sobre o Estado e sobre o
próprio indivíduo, pois caso houvesse a determinação da prisão
perpétua, o Estado estaria fugindo do seu próprio poder-dever de
punir, pois buscaria excluir os delinquentes da sociedade, transferindo-
os para sistemas onde não haveria esperança alguma, ao invés de
estar punindo o individuo e visando a sua ressocialização. Como
assevera Luís Flávio Gomes, “no mundo inteiro, nunca se comprovou
cientificamente que o rigor nominal da lei tenha sido suficiente para o
controle razoável da criminalidade. A pena, na verdade, não precisa
ser cruel, senão justa e aplicada com rapidez” (2009, p. 549).
Nesse sentido, Ney Moura Teles se pronuncia dizendo que
o cumprimento de qualquer pena privativa de liberdade só
faz sentido se existir, na mente do condenado, a perspectiva
de alcançar a liberdade. Aquele que tiver a certeza de que
somente ganhará a liberdade após 30 anos de reclusão, não
terá nenhuma razão para respeitar, no presídio e fora dele,
qualquer dos valores protegidos pelo direito. se como sistema
progressivo de cumprimento de penas privativas de liberdade,
com a possibilidade concreta e real de alçar regimes mais
brandos, nossas penitenciárias são verdadeiras escolas de
aperfeiçoamento do crime, muito mais o seriam se uma parcela
dos condenados não tivesse nenhuma perspectiva de obtenção
de liberdade [...] (apud GRECCO, p. 624).
Outro argumento usado pela doutrina na defesa da necessidade
do limite à penalização está embasado, e aí se reporta mais uma vez,
no princípio da proporcionalidade. Em uma análise comparativa à
legislação estrangeira, pode-se tomar, a título exemplificativo, o Código
Penal do Alabama (Estados Unidos da América), em que crimes como
homicídios praticados durante sequestro ou roubo, ou ainda homicídio
a menores de 14 anos, estão sujeitos à pena de prisão perpétua ou de
morte, ficando o indivíduo restringido à privação eterna de liberdade
pelo cometimento de apenas um delito. No Brasil, entretanto, graças
ao art. 75 do Código Penal e da eficácia dos princípios abordados,
não é possível a incidência de tal penalização, em que por mais
1...,248,249,250,251,252,253,254,255,256,257 259,260,261,262,263,264,265,266,267,268,...292
Powered by FlippingBook