IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 269

(RE) PENSANDO DIREITO
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ANTAGONISMOENTREOAUMENTODASPENASEAREDUÇÃODACRIMINALIDADENOBRASIL
como objetivo apresentar penas alternativas que visem à substituição
da pena de prisão.
PENA: CONCEITO E FINALIDADE
Quando ocorre um fato considerado ilícito, típico e culpável, o
Estado Democrático de Direito deve usar seu poder de punição, isto é,
seu
ius puniendi
, para aplicar uma pena ao culpado a fim de que este
não incorra em outros delitos. Quer dizer, toda conduta praticada que
for reprovada pela sociedade deve ser punida, tendo, como objetivo,
que o criminoso não cometa outros crimes.
Portanto, nota-se que a pena
é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal,
ao autor de uma infração (penal) como retribuição ao seu ato
ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é
evitar novos delitos (JESUS, 2009, p. 515).
Sendo assim, quando o indivíduo realiza uma conduta adversa,
isto é, age de modo reprovável pelo grupo social, deve ser-lhe
imputado uma sanção com a função de puni-lo pelo ilícito praticado,
bem como impedi-lo de causar mais danos à sociedade.
Ainda, como ensina Haroldo da Silva (2002), quando o sujeito, por
meio de uma conduta delituosa, infringe a norma penal, surge para o
Estado o direito de punir – o
jus puniendi
:
O direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito
secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a
ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano
ou lesão jurídica, de maneira reprovável (SILVA, 2002, p. 35).
Para chegar ao atual conceito da finalidade da pena, nosso país
passou por diversos estágios de evolução, com o objetivo de dar à
punição umcaráter mais educativo, bemcomo buscar a ressocialização
e a reintegração do preso no convívio social.
Foram três as teorias que se destinaram a justificar a “cominação e
a aplicação da pena: a absoluta ou retributiva, a relativa ou preventiva,
e a teoria mista ou eclética” (SILVA, 2002, p. 35).
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