IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 270

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
Ana LaraTondo - GabrielaFeldenScheuermann - LuccasRodrigues - VeraMariaWerle - VictorHugoTonetto
TEORIA ABSOLUTA
A teoria absoluta defende a tese da retribuição, isto é, pune-se
porque o agente cometeu um crime. É inteiramente ligado com a ideia
de justiça. De acordo com Rogério Greco,
a sociedade como um todo contesta-se com esta finalidade,
porque tende a satisfazer com essa espécie de ‘pagamento’ ou
compensação feita pelo condenado, desde que, obviamente, a
pena seja privativa de liberdade. Se ao condenado for aplicada
uma pena privativa de direitos ou mesmo de multa, a sensação
para a sociedade é de impunidade, pois o homem, infelizmente,
ainda se regozija com o sofrimento causado pelo aprisionamento
do infrator (2011, p. 473).
Assim, a pena é uma forma de retribuir ao agente o mal causado.
Nota-se, portanto, que não possui uma finalidade própria, a não ser a
de pagar um mal com outro mal.
Na lição de Julio Fabbrini Mirabete (2007, p. 19),
o fim da pena é o castigo, ou seja, o pagamento pelo mal praticado.
[...] Para a Escola Clássica, que considerava o crime um ente
jurídico, a pena era nitidamente retributiva, não havendo qualquer
preocupação com a pessoa do delinquente, já que a sanção se
destinava a restabelecer a ordem pública alterada pelo delito.
TEORIA RELATIVA
Defendendo a tese que a pena tem a finalidade de prevenção, a
teoria relativa busca evitar que o agente pratique outros crimes, isto
é, “a sanção penal tem finalidade preventiva, no sentido de evitar a
prática de novas infrações” (SILVA, 2002, p. 35).
Nos ensinamentos de Greco (2011, p. 105), seus critérios de
aplicação se bipartem em prevenção geral e prevenção especial.
Portanto, explica Haroldo da Silva,
a prevenção terá caráter geral, na qual o fim intimidativo da pena
dirige-se a todos os destinatários da lei penal, objetivando inibir
as pessoas da prática criminosa; e o caráter especial, visando o
autor do delito, de maneira que, afastado do meio livre, não torne
a delinquir (2002, p. 35).
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