IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 260

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
LetíciadeCampos - LuísHenriqueTeixeiraFranqui - PriscilaVieiraFerrazza - VeraMariaWerle
propriamente dito, em que os crimes são praticdos repetidamente em
circunstâncias diversas, mas sim a casos em que há várias penas
aplicadas por juízes diferentes para a mesma pessoa e se tratando
de idêntico crime, cabendo ao magistrado das execuções penais
unificá-las, aplicando a mais grave. O outro fundamento abordado
pelo autor na citada passagem refere-se ao previsto no artigo, ou
seja, para evitar a prisão perpétua, política criminal do Estado.
Como destacado anteriormente, a unificação acontece tão somente
para efeito do cumprimento da pena, não abrangendo os benefícios
que são concedidos aos condenados, como progressão de regime,
livramento condicional, remição, etc. Muito se debateu sobre esse fato
na doutrina e também na jurisprudência, entretanto, para acabar com
os entendimentos diversos, sobreveio, em 2003, a Súmula 715 do
STF, estipulando que “a pena unificada para atender ao limite de trinta
anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal,
não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o
livramento condicional, ou regime mais favorável de execução”.
Portanto, com o advento da referida súmula, restou fixado que
o cálculo que deve ser efetuado para a concessão de benefícios
incidirá sobre o total da soma das penas aplicadas ao condenado e
não sobre a pena unificada, ou seja, aos 30 anos. Se assim fosse,
seria injusto que uma pessoa condenada a 300 anos de prisão, tendo
sua pena unificada, com metade do seu cumprimento (15 anos)
pudesse pleitear a liberdade condicional. A pessoa poderia, então,
nesse caso, praticar quantos delitos fosse que isso não repercutiria
no cumprimento da sua pena, tampouco interferiria quando houvesse
a possibilidade de solicitar os benefícios existentes, pois mesmo
tendo a sentença condenatória de 200 ou 300 anos, completando
os 15 anos de cumprimento da pena unificada, já poderia passar à
liberdade provisória, iguais àqueles que cometeram um delito apenas
e obtiveram 30 anos sentenciais, ofendendo, assim, a Carta maior, que
defende severamente que todos devem ser tratados de forma igual.
Destarte, convém destacar, ainda, outro fator que causa
questionamento no que diz respeito à prisão perpétua, que se refere
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