IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 259

(RE) PENSANDO DIREITO
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OSPRINCÍPIOSDADIGNIDADEDAPESSOAHUMANAEDAPROPORCIONALIDADECOMO LIMITADORES LEGAISNAAPLICAÇÃODEPENASELEVADAS
bárbaro que seja o delito cometido, haverá a penalização na medida
proporcional a ele (sob a alusão do princípio da proporcionalidade),
mas não desumana (em respeito ao princípio da dignidade humana),
tampouco ultrapassando o limite de 30 anos, em se tratando de apenas
um único delito, diferentemente do que acontece na legislação norte-
americana, restando, dessa forma, evidente a ponderação que é feita
na legislação criminal brasileira.
No entanto, as divergências surgem a partir do momento em
que o indivíduo comete diversos delitos, sendo sentenciado a uma
penalização somatória superior aos 30 anos fixados. Casos como
esses costumam causar indagações acerca de como é possível uma
pessoa ser condenada a anos excessivos, mesmo tendo a nossa
legislação estipulado a limitação. Um exemplo de casos como esse é
o da maior pena em execução no Estado do Rio Grande do Sul, trazido
por Brzuska em sua postagem, em que o sentenciado está condenado
a 264 anos de prisão, com prazo para o regime semiaberto em 2048.
Primeiramente, a fim de explicar o que ocorre nessas situações,
convém elucidar uma passagem de Rogério Grecco, que defende a
possibilidade de alguém ser condenado a uma pena superior a trinta
anos, pois “a limitação existente no art. 75 do Código Penal diz respeito
ao tempo de efetivo cumprimento da pena, e não à sua aplicação ao
condenado” (2013, p. 622).
Para resolver essas situações, o legislador previu no § 1º do
art. 75 do Código Penal a possibilidade de unificação das penas.
Consoante Nucci,
unificar significa transformar várias coisas em uma só. Quando
se fala em unificação das penas, referimo-nos à possibilidade
legal que o juiz das execuções penais tem de transformar várias
penas (vários títulos executivos, portanto) em uma única. Essa
providência se dá, fundamentalmente, para atender razões de
adequação típica ou por motivo de política criminal do estado
(2008, p. 470).
No primeiro caso elencado pelo autor, adequação típica, trata-
se de crimes continuados, não se referindo ele ao elemento tempo
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