IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 271

(RE) PENSANDO DIREITO
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ANTAGONISMOENTREOAUMENTODASPENASEAREDUÇÃODACRIMINALIDADENOBRASIL
Nota-se que há uma intenção em manter a paz do convívio social,
tendo em vista que as pessoas tidas como criminosas já se encontrame
encarceiradas, impedindo, assim, a ocorrência de novos delitos.
Ademais, Magalhães Noronha não vê no delito a causa da pena.
Para ele, o delito é a ocasião para que a pena seja aplicada, pois “as
teorias relativas procuram um fim utilitário para a punição. [...] Não
repousa na ideia de justiça, mas de necessidade social” (2000, p. 223).
Dessa maneira, aduz Mirabete que a pena não possui um caráter
de justiça e vingança, e sim “uma oportunidade para ressocializar
o criminoso, e a segregação deste era imperativo de proteção à
sociedade, tendo em vista sua prericulosidade” (2007, p. 24).
TEORIA MISTA
A teoria mista, por sua vez, fundiu as duas supramencionadas, ou
seja, prevenção e retributividade passam a fazer parte de um mesmo
conceito. Assim, como explica Mirabete (2007, p. 25), a pena, por sua
natureza, é retributiva, tem seu aspecto moral, mas sua finalidade não
é simplesmente prevenção, mas um misto de correção e prevenção.
Seu fundamento vem expresso no art. 59 do atual diploma penal:
Art. 59: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes,
à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos,
às circunstancias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário
e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Conforme se pode ver, de acordo com a parte final do mencionado
artigo, nosso ordenamento jurídico adotou a teoria mista da pena, ou
seja, o artigo 59 do Código Penal conjuga a necessidade de reprovação
com a prevenção do crime, fazendo, assim, com que se unifiquem
as teorias absoluta e relativa, que se pautam, respectivamente, pelos
critérios da retribuição e da prevenção (GRECO, 2012, p. 106).
Portanto, ensina Césare Beccaria:
Émelhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador
sábio deve procurar antes de impedir o mal do que repará-lo,
pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos
homens o maior bem estar possível, e preservá-los de todos os
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