IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 125

(RE) PENSANDO DIREITO
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ARESPONSABILIDADECIVILDOEMPREGADOREMFACEDOASSÉDIOMORALNOTRABALHO
se a comprovação da culpa do agente, ou seja, a conduta dolosa
ou culposa em razão de negligência, imprudência ou imperícia, ao
passo que a responsabilidade civil objetiva prescinde de culpa, pois
essa é presumida, dispensada sua análise e demonstração, estando
calcada na Teoria do Risco, a qual prevê que aquele que, por meio
de sua atividade, criar certo risco de dano a terceiros, deve ser
responsabilizado, respondendo pela reparação, ainda que isento de
culpa.
No caso do assédio moral horizontal, no qual ocorrem agressões
praticadas entre colegas, cujo grau hierárquico seja igual, tendo a
mesma origem em inimizades ou até mesmo na competitividade
existente no âmbito laboral, a responsabilidade do empregador provém
da culpa
in vigilando
(dever de vigilência)
e
in omittendo
(omissão do
empregador). Ou seja, é dever do empregador vigiar e intervir quanto
aos problemas existentes na empresa, não deve se omitir perante os
fatos. Ao contrário, deve impedir a ocorrência dos problemas.
No que tange ao assédio moral vertical, pode haver agressão de
forma ascendente como descendente na linha hierárquica da empresa,
portanto, pode um superior assediar um empregado, como pode um
grupo de empregados assediar um superior hierárquico.
Quando ocorre essa modalidade de assédio moral, a
responsabilidade do empregador dá-se de forma objetiva, cuja
justificativa está calcada nas modalidades de culpa
in vigilando, in
eligendo
(quando empregador elege mal seus representantes)
e
in
omittendo.
Quando o assédio moral é praticado por preposto,
o empregador pode tanto se omitir, não se importando com os
fatos que aconteçam em seu local de trabalho, como agir de
forma intencional, no caso de contratação de
cost-killers
ou,
mesmo, de um empregado da empresa que seja incentivado a
torturar psicologicamente, outro(s) empregado(s) para que ele(s)
se demita(m)
76
.
Portanto, inarredável a responsabilização do empregador em face
da omissão ou instigação dele quanto à prática do assédio moral.
76 THOME, Candy Florêncio. Op. cit. p.144.
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