IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 127

(RE) PENSANDO DIREITO
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ARESPONSABILIDADECIVILDOEMPREGADOREMFACEDOASSÉDIOMORALNOTRABALHO
Portanto, quando o empregado terceirizado é vitima de assédio
moral praticado por empregados ou prepostos da empresa tomadora
de serviços, tanto a tomadora quanto a terceirizadora serão
responsabilizadas, esta por não ter intervido, por ter se omitido ante o
assédio moral praticado contra seu empregado, e aquela em razão da
incontinência de seus empregados e prepostos.
Ao findar a análise, importa destacar que o empregador, sendo
responsabilizado pelos danos causados por seus empregados, poderá
valer-se destes dois institutos a fim de reaver o valor pago a titulo de
indenização à vitima: a primeira possibilidade é a propositura de uma
ação regressiva em face do empregado, e a segunda é o desconto
salarial.
A ação regressiva tem como amparo legal o art. 934 do Novo
Código Civil. Os descontos salariais, em seu turno, ainda que, via de
regra proibidos, apresentam exceções. Uma delas está prevista no
art. 462, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja: acordo
entre as partes, ou na ocorrência de dolo, do empregado.
CONCLUSÃO
O assédio moral é um terrorismo psicológico, resultado de uma
sucessão de atos, gestos ou palavras, que deterioram o ambiente
de trabalho, precarizam a relação de emprego, atingindo a vítima de
forma a causar-lhe danos à sua integridade física, moral e psíquica, e
ferem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Esse fenômeno tem como motivos propulsores tanto o econômico
como o meramente perverso. Advém do egocentrismo do agente
causador do dano, que pode ser esse tanto um empregado, quanto
um superior hierárquico, ou o próprio empregador. Podem figurar no
polo passivo das agressões esses mesmos sujeitos. O assédio moral
pode ser vislumbrado na modalidade horizontal, vertical ascendente,
vertical descendente e mista, as quais, independentemente da
modalidade, causam graves danos à órbita emocional e profissional
da vítima.
Quanto à responsabilidade civil, apurou-se como sendo essa o
dever de reparação de um dano por quem o tenha dado causa, ou
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