IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 124

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
MarcosRobertoZerbin
Todavia, deve-se deixar claro que o estresse, a síndrome de
burn-out
e demais patologias não podem, por serem consequência do
assédio moral, ser confundidas com esse.
A RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE
ASSÉDIO MORAL
O termo responsabilidade, como refere Venosa, “é utilizado em
qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva
arcar com as conseqüências de um ato, fato, ou negócio danoso”
73
.
Para Maria Helena Diniz, responsabilidade civil é
a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano
moral ou patrimonial causado à terceiro em razão de ato do
próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato ou
coisa ou animal sob sua guarda , ou, ainda, de simples imposição
legal
74
.
Para Rui Stoco, a responsabilidade civil não é uma obrigação
original mas sim consequência, ou seja, sempre que houver alguma
ofensa física ou moral, sempre que houver violação de direito ou
descumprimento do pactuado, o sujeito lesado buscará ressarcimento,
assim, a responsabilidade é um resultado do que “não saiu como
planejado”
75
.
É forçoso concluir, apos análise da conceituação do instituto, que,
para que possa restar configurada a responsabilidade civil, devem
estar presentes os pressupostos da ação ou omissão voluntária, nexo
causal, dano e, por fim, culpa.
O instituto da responsabilização civil pode se dar de forma
direta, quando o dever de reparação do dano causado recai sobre
quem efetivamente tenha praticado o ato, ou indireta, quando a
responsabilidade recai sobre quem tenha o dever de guarda sobre
o agente do ato danoso, nos termos do art. 932 do novel código civil.
Nesse diapasão, a responsabilidade civil pode ser objetiva ou
subjetiva. No que concerne à responsabilidade civil subjetiva, exige-
73 VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil.
11.ed. – São Paulo: Atlas, 2011. p.1.
74 DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro, v.7. Responsabilidade civil.
25.ed.São Paulo: Saraiva, 2011. p.50.
75 STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil.
7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
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