IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 126

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Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
MarcosRobertoZerbin
Quando o psicoterrorismo é praticado por terceiros, como no caso
de um cliente ou aluno que agride psicologicamente um empregado da
empresa, estando presente os requisitos para configuração do assédio
moral, entende Candy Florêncio Thome
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que o empregador deve ser
responsabilizado, sendo a responsabilidade, nesse caso, subjetiva
e contratual, tendo em vista que a lesão causada ao empregado é
efetuada por terceiro, não cumprindo o empregador sua obrigação de
manutenção do meio ambiente de trabalho sadio.
Logo, como já referido, por ser subjetiva a responsabilidade,
deve ser comprovado que o empregador não cumpriu com seu dever
de manter o meio de trabalho sadio, ou se o ato foi praticado pelo
terceiro, ou se o motivo da agressão tem relação com as atividades
do empregado.
Ainda, imperioso destacar que, em caso de assédio moral
praticado na terceirização, quando o assediador é empregado da
empresa tomadora de serviços, tanto a prestadora quanto a tomadora
de serviços deverão ser responsabilizadas subsidiariamente pelos
danos decorrentes do terrorismo psicológico. Nesse sentido, leciona
Monica Sette Lopes que,
quando se trata de terceirização e de conduta lesiva impingida
por empregados e/ou prepostos da tomadora, a superação do
conflito pressupõe uma intervenção da empresa terceirizada.
Em contrapartida, o respeito à dignidade dos terceirizados é
componente das obrigações que a empresa tomadora assume.
O descuido dela na gestão de seu ambiente de trabalho atinge,
na perspectiva das relações jurídicas contratuais, não apenas o
contrato de trabalho subordinado de seus próprios empregados,
mas também o contrato mantido entre ela e a empresa terceirizada.
[...] A tomadora, então, responde pelos riscos da incontinência
procedimental de seus empregados ou prepostos, tanto do
ponto de vista assentado da responsabilidade subsidiária, como
em caráter regressivo posterior, caso ela não figure como parte
numa ação que venha a ser proposta pelo empregado contra sua
empregadora
78
.
77 THOME, Candy Florêncio. Op., Cit.
78 LOPES, Monica Sette.
A geometria do assédio moral.
Minas Gerais, 2010. Disponível em:
/
artigos/pdf/190_assedio_moral.pdf>. Acesso em: 15 out. 2012. s.p.
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