IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 43

(RE) PENSANDO DIREITO
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SEGURANÇA JURÍDICAERECONHECIMENTODEASSINATURAPORSEMELHANÇA
observadas as características mais comuns de uma assinatura com
extrema cautela. O notário tomará as medidas cabíveis e legalmente
necessárias para dotar o ato de reconhecimento de assinatura por
semelhança de segurança jurídica.
Entretanto, ainda que dotado o ato de segurança jurídica, porque
foram tomadas as cautelas cabíveis e apresenta, inegavelmente,
saliente eficácia, o serviço apenas garante a semelhança de
assinaturas e não sua autenticidade (no reconhecimento de assinatura
por semelhança).
Por isso, os serviços de atribuição dos notários, apesar da
segurança que transmitem e da confiabilidade que possuem para
com a sociedade, são passíveis de discussão judicial. No caso dos
reconhecimentos de assinatura por semelhança, a situação não se
apresenta contrária, de forma que, muito embora prescindam de
técnicas e cuidados eficazes, sua validade é alvo de discutibilidade.
Vale, dessa forma, retomar todos os aspectos que caracterizam
o reconhecimento de assinatura por semelhança como um serviço do
qual emana segurança jurídica.
SEGURANÇA JURÍDICA TRANSMITIDA PELO
RECONHECIMENTO DE ASSINATURA POR
SEMELHANÇA
Indubitavelmente, como constatado até aqui, a atividade notarial
possui o caráter de emanar segurança jurídica às relações, e, sendo
o reconhecimento de assinatura um ato notarial, consequentemente
possui esse viés.
Denota proeminente acentuar, pois, que sendo a segurança
jurídica preceito em todos os atos atribuídos e exercidos pelo notário,
resta evidente que a garantia abrange os atos de reconhecimento
de firma (seguindo entendimento do art. 7º, inciso IV, da Lei n.º
8.935/1994).
Em decorrência disso, pode-se afirmar que o reconhecimento de
firma independentemente da forma em que se concretize, sendo por
semelhança ou por autenticidade, irá garantir segurança jurídica ao
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