IESA - (Re)Pensando Direito - Ano 3 Nº 7 - page 46

44
Ano 4 • n. 7 • jan/jun. • 2014
CesarAugustoModena - CristianeRaqueliMiotto - PatríciaMainoWartha
brasileiro enseja a discutibilidade, como se logo adiante.
A controvérsia, em esfera judicial, referente aos atos praticados
pelo notário e a segurança que eles representam ou não em meio
social, ocorre ainda que seja manifesto o papel que a função do
tabelião assume na solidificação dos negócios entre particulares, uma
vez que os garante com segurança jurídica, conforme preceito legal,
conforme o art. 1º da Lei nº 8.935/94.
Impostergável se faz, desta feita, o esclarecimento de que
o notário, no ato de reconhecer firma por semelhança ou por
autenticidade, deverá cumprir com as cautelas necessárias e
legalmente estabelecidas para identificar e assegurar a legitimidade
do documento e da assinatura que neste está sendo aposta, não
sendo permitido concretizar a atividade, se a situação a ser analisada
não apresentar os requisitos básicos de legitimidade e validade.
Considerando que o ato apenas pressupõe que determinada
pessoa foi realmente quem assinou em respectivo documento, não
imprimindo noção de autenticidade, são grandes as margens para
possíveis questionamentos na esfera judicial, dentre os quais se faz
necessária certa análise.
DISCUTIBILIDADE JURISPRUDENCIAL DO PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA NO RECONHECIMENTO DE
ASSINATURA POR SEMELHANÇA
É inegável que o reconhecimento de assinatura por semelhança
é passível de discussão judicial, possuindo, portanto, relatividade;
contudo, ainda assim, a sociedade em geral o legitima.
Nesse tocante, verifica-se imprescindível atentar a um estudo,
ainda que de forma sintética, de jurisprudências que confirmam a
legitimidade constante dos reconhecimentos feitos por semelhança.
Conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, o reconhecimento de firma realizado por semelhança gera
presunção relativa de autenticidade, enquanto não houver prova
inequívoca em sentido contrário, utilizando-se de interpretação
ampliativa do art. 369, do Código de Processo Civil. Senão, veja-se:
1...,36,37,38,39,40,41,42,43,44,45 47,48,49,50,51,52,53,54,55,56,...292
Powered by FlippingBook